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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29295, de 13 de junho de 2013

Nº 29295/2013

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4 artigos

II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°é9 â$P DE i i DE JUNHO DE 2013

Altera os incisos I e II do "caput" do Item 9 do Anexo II e acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 701, o inciso III ao "caput" do Item 9, a alínea "c", respectivamente, aos incisos I, II e III do "caput" do Item 10, os incisos III e IV à Nota 1 do Item 29, todos do Anexo Ue o Subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerado, por fim, o disposto nos Convênios ICMS n°s 20, 21, 22 e 26, todos de 05 de abril de 2013, DECRETA: Art. I o Os incisos I e II do "caput" do Item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação: "/ - 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (Conv. ICMS n°21/2013);

Art. 2.
Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETON° AS á9? D E i i DE JUNHO DE 2013
Io inciso III ao parágrafo único do art. 701: "// / - veiculo saído tributado pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n,° 13/2012 e Conv. ICMS n°26/2013):
a)com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b)com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c)com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d)com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e)com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f)com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g)com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h)com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i)com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j)com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k)com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l)com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m)com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n)com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o)com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p)com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q)com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r)com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s)com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t)com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u)com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v)com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w)com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x)com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y)com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z)com alíquota do IPI de 25%, 19,79%; a,a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%; a,b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%; a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%; a,d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%; a,e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%; a,J) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%; a,g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%; a,h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%; a,i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%; a,j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%; GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°2$ 29$° DEU DE JVtJHO DE 2013 a,k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%; a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%; a,rn) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%; a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%."
IIo inciso III ao "caput" do Item 9 do Anexo II: "III - 91,50% (noventa e um inteiros e cinqüenta centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e Conv. ICMS 21/2013)."
IIIa alínea "c", respectivamente, aos incisos I, II e III do l caput" do Item 10 do Anexo II: "c) 95% (noventa e cinco por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013)." (í
c)97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013)." ft 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil cento e vinte e um décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013)."
IVos incisos III e IV à Nota 1 do Item 29 do Anexo II: "7/7 - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), do valor da base de cálculo de que trata este Item, tratando-se de produtos farmacêuticos indicados no inciso I do "caput" deste Item, na hipótese de os mesmos serem tributados pela alíquota interestadual de 4% GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 33 3,93 DE U DE 1VN HO DE 2013 (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n.° 13/2012 e Conv. ICMS 20/2013); 90,41 (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), do valor da base de cálculo de que trata este Item, tratando-se de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal indicados no inciso II do "caput" deste Item, na hipótese de os mesmos serem tributados pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n. ° 13/2012 e Conv. ICMS 20/2013)."
Vo Subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X: "ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA adotados: MERCADORIAS 06.3-4% MV A A 27% (+) Margem de Valor Agregado."
Art. 3.
Ficam convalidados os seguintes procedimentos
Ino período de I o de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, aplicação dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único do art. o deste Decreto (Conv. ICMS n° 26/2013);
IIno período de I o de janeiro de 2013 até 29 de abril de 2013, em conformidade com o disposto nas alíneas "c" dos incisos I, II e III do "caput" do Item 10 do Anexo II do RICMS, acrescentadas pelo inciso III do art. 2 o deste Decreto (Conv. ICMS 22/2013);
IIIno período de I o de janeiro de 2013 até 29 de abril de 2013, em conformidade com o disposto nos incisos III e IV da Nota 1 do Item 29 do Anexo II do RICMS, acrescentados pelo inciso IV do art. 2 o deste Decreto (Conv. ICMS n° 20/2013).
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° 29-29$° BEM DE 3 UNHO DE 2013
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2013, exceto em relação:
Iao inciso I do art. 2 o , que acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 701 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 12 de abril de 2013;
IIao inciso V do art. 2 o , que acrescenta o subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X do RICMS, que produz seus efeitos a partir do 5 o (quinto) dia após a data de publicação. Aracaju, J i de ^yw^X^de 2013; 192° da Independência e 125° da República. JACKSQNJÍÀiCRETO DE LIMA GOVEiy%épOR DO ESTADO, EXERCÍCIO ALTERA/16060613 SEF AZ OLIVEIRA.COSTA^SEGOV.

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