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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29252, de 17 de maio de 2013

Nº 29252/2013

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Altera a alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 684, a alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 786, o item 50 da Tabela I do Anexo IX, o item 07 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS e o art. 3º do Decreto nº 29.202, de 22 de abril de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
Ia alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 684: “a) 15% (quinze por cento), no período de 1º de junho de
IIa alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 786: “a) no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013:” (NR)
IIIo item 50 da Tabela I do Anexo IX: “ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos: 50.1 - no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado: 50.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;........................................................................................................ 50.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;........................................................................................................ 50.1.3 - no território sergipano............................................................... 50.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado: 50.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;....................................................................................................... 50.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;...................................................................................................... 50.2.3 - no território sergipano.............................................................. 50.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado: 50.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;...................................................................................................... 50.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;..................................................................................................... 50.3.3 - no território sergipano............................................................. 50.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado: 28,86% 21,93% 15% 40,06% 32,53% 25% 51,27% 43,13% 35% 50.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;....................................................................................................... 50.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;........................................................................................................ 50.4.3 - no território sergipano................................................................ 59,11% 50,55% 42%
IVo item 07 do Anexo X: “ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS MVA * …........................................................................................ …............... cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos: 07.1 - no período de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado: 07.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;....................................................................................................... 07.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;....................................................................................................... 07.1.3 - no território sergipano............................................................... 07.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado: 07.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;....................................................................................................... 07.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;....................................................................................................... 07.2.3 - no território sergipano............................................................... 07.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado: 07.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;....................................................................................................... 28,86% 21,93% 15% 40,06% 32,53% 25% 51,27% 07.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;....................................................................................................... 07.3.3 - no território sergipano............................................................... 07.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado: 07.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;....................................................................................................... 07.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;....................................................................................................... 07.4.3 - no território sergipano............................................................... 43,13% 35% 59,11% 50,55% 42% (NR)
Art. 2.
Fica alterada a redação dada ao art. 3º do Decreto nº 29.202, de 22 de abril de 2013, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2013.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de maio de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.864.5 75.528.5

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