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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29230, de 13 de maio de 2013

Nº 29230/2013

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Art. 1.
Fica instituído o programa de melhoria da qualidade dos dados dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS, o qual terá como principais objetivos:
Iproceder à atualização, depuração e adequação dos dados cadastrais, funcionais, previdenciários e financeiros dos segurados do RPPS, com a finalidade de possibilitar o cruzamento das bases de dados entre os demais entes federativos e daquelas administradas pelo Ministério da Previdência Social e viabilizar a identificação de óbitos, de vínculos e de benefícios em desacordo com a legislação vigente, bem como o levantamento de todas as remunerações visando à observância dos limites remuneratórios previstos na Constituição Federal;
IIutilizar como banco de dados de nível local o Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social – SIPREV/Gestão, promovendo a validação dos dados, inclusive para possibilitar a manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social – CNIS/RPPS.

Institui o programa de melhoria da qualidade dos dados dos servidores públicos do Estado, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Estado de Sergipe – RPPS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e, Considerando a necessidade de definir diretrizes visando à elaboração do Plano de Trabalho referente aos compromissos a serem assumidos entre o Governo do Estado do Sergipe, por intermédio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, e o Ministério da Previdência Social, por intermédio de sua Secretaria de Política de Previdência Social; Considerando o art. 3º da Lei (Federal) nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que determina à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que instituam sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas; Considerando os controles atinentes aos preceitos do art. 37 da Constituição Federal, D E C R E T A:

Art. 2.
O programa será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
Iintegração de sistemas e bases de dados;
IImelhoria substancial da qualidade dos dados dos servidores públicos objetivando a efetivação de avaliação atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente, e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão;
IIIinclusão dos dados cadastrais, previdenciários, funcionais e financeiros no SIPREV/Gestão de forma progressiva;
IVrealização de censo previdenciário utilizando a aplicação SIPREV/Gestão;
Vvalidação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;
VItratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;
VIIampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 3.
O programa implementará a inclusão e manutenção de Banco de Dados do Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social – SRPPS, composto por:
ISistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV/Gestão, protocolado no INPI, em 09.07.2010, sob Protocolo nº
IICadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social - CNIS/RPPS, a ser carregado por força do art. 3º, da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004;
IIIINFORME/CNIS/RPPS que fornecerá ao SERGIPEPREVIDÊNCIA informações gerenciais decorrentes do tratamento dos dados do RPPS e cruzamento destes com dados de outros sistemas, principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual, através do SERGIPEPREVIDÊNCIA, deverá interagir com a União, com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim com o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado com o objetivo de firmar Termo de Cooperação que viabilize a finalidade, os objetivos e o cronograma de ações a serem implementados nos termos deste Decreto.
Art. 5.
O programa será coordenado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, devidamente apoiado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, para fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de maio de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.810.8 61.919.4

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