Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29213, de 13 de maio de 2013

Nº 29213/2013

Ver fonte oficial 8 artigos

Dispõe sobre a criação de Grupo Especial de Trabalho para sistematização e compilação digital de Leis e Decretos Estaduais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observando o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), D E C R E T A:

Art. 1.
Fica constituído Grupo Especial de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV , para sistematização e compilação digital de Leis e Decretos Estaduais.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º deste Decreto, será composto pelos seguintes membros:
IErnesto de Melo Farias, CPF nº 936.968.685-15;
IIRicardo Carlos Samuel, CPF nº 311.023.365-72;
IIIAlberto Araújo Silva, CPF nº 150.061.155-72;
IVTanit Alvares Bezerra, CPF nº 199.404.405-53;
VLaurice Maria de Almeida Santos, CPF nº 119.885.845-15
Parágrafo únicoA presidência do referido Grupo deve ser exercido pelo membro indicado no inciso I do “caput” deste artigo e nas suas ausências ou impedimentos o mesmo poderá designar qualquer outro membro para substituí-lo, e para secretariar os trabalhos do mesmo Grupo fica designado o membro indicado no inciso II do “caput” deste artigo.
Art. 3.
A substituição de integrantes do referido Grupo será realizada por meio de Portaria de lavra do Secretário de Estado de Governo, que deverá ser enviada para a sua publicação.
Art. 4.
O prazo para a execução dos trabalhos desse Grupo Especial a que se refere o art. 1º, será de 06 (seis) meses.
Art. 5.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o dispositivo no inciso IV , do art. 4º do Decreto nº 24.571, de 31 de julho de 2007.
Art. 6.
Não se aplica a este Decreto, o disposto nos Decretos nºs 24.571, de 31 de julho de 2007, e 27.760, de 12 de abril de 2011.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2013.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.810.8 61.919.3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.