Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:Io inciso VI ao “caput” do art. 682: “VI - o estabelecimento industrial e o estabelecimento produtor, em relação à saída de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, observado o disposto no inciso VII do art. 684 deste Regulamento.”
IIo inciso VII ao “caput” do art. 684: “VII - em relação à operação interna com areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no Item 50 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, realizada pelos estabelecimentos industrial ou produtor, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:
a)15% (quinze por cento), no período de 1º de maio de
b)25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
c)35% (trinta e cinco por cento), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014;
d)42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.”
IIIo inciso VII ao “caput” do art. 784: “VII - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, utilizando a margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento;”
IVo inciso VII ao “caput” do art. 786: “VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no item deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:
a)no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013: 1. 21,93% (vinte e um inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo; 2. 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
b)no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: 1. 32,53% (trinta e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo; 2. 40,06% (quarenta inteiros e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
c)no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: 1. 43,13% (quarenta e três inteiros e treze centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo; 2. 51,27% (cinquenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
d)a partir de 1° de janeiro de 2015: 1. 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo; 2. 59,11% (cinquenta e nove inteiros e onze centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
Vo item 50 da Tabela I do Anexo IX: “ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA ….................................................................................................... …........ cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos: 50.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado: 50.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.................................................................................................................................. 50.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 50.1.3 - no território sergipano. ........................................................... 50.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado: 50.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 50.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.................................................................................................................................. 21,93% 28,86% 15% 32,53% 40,06% 50.2.3 - no território sergipano. ............................................................. 25% 50.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado: 50.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................... 50.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................... 50.3.3 - no território sergipano. ............................................................. 50.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado: 50.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................... 50.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................... 50.4.3 - no território sergipano. ............................................................ 43,13% 51,27% 35% 50,55% 59,11% 42%
VIo item 07 do Anexo X: “ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS MVA …............................................................................................ ….............. cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos: 07.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado: 07.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.1.3 - no território sergipano. ........................................................... 07.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado: 21,93% 28,86% 15% 07.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.2.3 - no território sergipano. ........................................................... 07.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado: 07.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.3.3 - no território sergipano. .......................................................... 07.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado: 07.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.4.3 - no território sergipano. ........................................................... 32,53% 40,06% 25% 43,13% 51,27% 35% 50,55% 59,11% 42% (*) Margem de Valor Agregado.”