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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29202, de 2 de maio de 2013

Nº 29202/2013

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
Io inciso II do “caput” do art. 785: “II - as operações internas com açúcar, cujo valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art. de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º deste artigo.” (NR)
IIo art. 788: “Art. 788. O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art. 785 e os incisos III, IV e V do art. 784 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II, III, IV , V , VI e VII do art. 786, também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito.” (NR)

Altera o inciso II do “caput” do art. 785 e o art. 788, acrescenta o inciso VI ao “caput” do art. 682, o inciso VII ao “caput” do art. 684, o inciso VII ao “caput” do art. 784, o inciso VII ao “caput” do art. 786, o item 50 à Tabela I do Anexo IX e o item 07 ao Anexo X, bem como revoga o § 1º do art. 785, todos do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
Io inciso VI ao “caput” do art. 682: “VI - o estabelecimento industrial e o estabelecimento produtor, em relação à saída de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, observado o disposto no inciso VII do art. 684 deste Regulamento.”
IIo inciso VII ao “caput” do art. 684: “VII - em relação à operação interna com areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no Item 50 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, realizada pelos estabelecimentos industrial ou produtor, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:
a)15% (quinze por cento), no período de 1º de maio de
b)25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
c)35% (trinta e cinco por cento), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014;
d)42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.”
IIIo inciso VII ao “caput” do art. 784: “VII - areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, utilizando a margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento;”
IVo inciso VII ao “caput” do art. 786: “VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, relacionados no item deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:
a)no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013: 1. 21,93% (vinte e um inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo; 2. 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
b)no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: 1. 32,53% (trinta e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo; 2. 40,06% (quarenta inteiros e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
c)no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014: 1. 43,13% (quarenta e três inteiros e treze centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo; 2. 51,27% (cinquenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
d)a partir de 1° de janeiro de 2015: 1. 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo; 2. 59,11% (cinquenta e nove inteiros e onze centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.
Vo item 50 da Tabela I do Anexo IX: “ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA ….................................................................................................... …........ cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos: 50.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado: 50.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.................................................................................................................................. 50.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 50.1.3 - no território sergipano. ........................................................... 50.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado: 50.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 50.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.................................................................................................................................. 21,93% 28,86% 15% 32,53% 40,06% 50.2.3 - no território sergipano. ............................................................. 25% 50.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado: 50.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................... 50.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................... 50.3.3 - no território sergipano. ............................................................. 50.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado: 50.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................... 50.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................... 50.4.3 - no território sergipano. ............................................................ 43,13% 51,27% 35% 50,55% 59,11% 42%
VIo item 07 do Anexo X: “ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS MVA …............................................................................................ ….............. cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos: 07.1 - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013, cujo remetente esteja localizado: 07.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.1.3 - no território sergipano. ........................................................... 07.2 - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado: 21,93% 28,86% 15% 07.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.2.3 - no território sergipano. ........................................................... 07.3 - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, cujo remetente esteja localizado: 07.3.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.3.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.3.3 - no território sergipano. .......................................................... 07.4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, cujo remetente esteja localizado: 07.4.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.4.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ................................................................................................................................. 07.4.3 - no território sergipano. ........................................................... 32,53% 40,06% 25% 43,13% 51,27% 35% 50,55% 59,11% 42% (*) Margem de Valor Agregado.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2013.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. Aracaju, 22 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.733.0 68.912.6

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