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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29187, de 24 de abril de 2013

Nº 29187/2013

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Altera o art. 144-B e acrescenta o § 7º-C ao art. 168, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 144-B do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144-B. São obrigações do contribuinte Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo SIMEI: (NR)
Iapresentar registro de vendas, para fins de comprovação de receita bruta;
IIanexar ao registro de vendas, as notas fiscais de entrada de mercadorias referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações realizadas, eventualmente emitidos;
IIIemitir nota fiscal nas vendas realizadas para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando opcional a emissão para o consumidor final.
§ 1ºO MEI Comercial poderá solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, ou, a seu critério, emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou ainda a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 2ºO MEI Industrial poderá solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, ou, a seu critério, emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.” (NR)
Art. 2.
O art. 168 do Regulamento do RICMS passa a vigorar acrescido do § 7º-C, com a seguinte redação: “§ 7º-C O pedido de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ solicitado pelo Microempreendedor Individual – MEI equivalerá ao pedido de baixa, também, no CACESE, sem prejuízo da cobrança de débitos porventura existentes deste contribuinte junto à SEFAZ.”
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Aracaju, 17 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.663.9 60.169.8

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