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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29171, de 11 de abril de 2013

Nº 29171/2013

Ver fonte oficial 18 artigos
Art. 1.
Fica homologada, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, a declaração de Situação de Emergência nos Municípios de Lagarto e Simão Dias, neste Estado, conforme Decretos nºs 224/2013, de 19 de março de 2013 e 2.130/2013, de 15 de março de 2013, respectivamente, dos respectivos Prefeitos, que com este Decreto serão publicados.

Homologa Situação de Emergência declarada nos Municípios de Lagarto e Simão Dias, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; com preceitos na Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de 10 de abril de 2012, especialmente em seu art. 7º, inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; e tendo em vista o que consta do Ofício nº 128, de 04 de abril de 2013, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC, e, Considerando que as chuvas de inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural dos Municípios de Lagarto e Simão Dias, neste Estado; Considerando a obrigação do Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.551.3 30.523.1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÃO DIAS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2.130/2013 De 15 de Março de 2013 EMENTA: Declara Situação de Emergência na área rural do Município de Simão Dias afetada por SECA – COBRADE 1.4.1.2.0. O Prefeito Municipal de Simão Dias-Sergipe, Senhor Marival Silva Santana, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal n o 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO:
IQue as precipitações pluviométricas no Município de Simão Dias – SE, no período de Setembro/2012 a Fevereiro/2013, período de início de verão na região, onde as chuvas não foram suficientes para amenizar o sofrimento das comunidades rurais;
IIQue a situação de seca se agrava a cada dia nas comunidades da zona rural do Município, com falta de água potável para consumo humano e animal;
IIIQue o relatório da Secretaria Municipal de Agricultura, Irrigação e Meio Ambiente, corroborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, relatando a ocorrência deste desastre, ratificado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, é favorável à declaração de Situação de Emergência. DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, Situação de Emergência na área rural do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÃO DIAS GABINETE DO PREFEITO – COBRADE 1.4.1.2.0.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de respostas ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de respostas ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Ipenetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1ºNo processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2ºSempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6.
Com base no Inciso IV do artigo 24, da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contada a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÃO DIAS GABINETE DO PREFEITO
Art. 8.
Revogam-se disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Simão Dias– SE, em MARIVAL SILVA SANTANA Prefeito Municipal ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DECRETO N.º 224 DE 19 DE MARÇO DE 2013 Declara situação de emergência no âmbito da área rural do Município de Lagarto afetada pela Seca – COBRADE 1.4.1.2.0, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 46, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no art. 8º, inciso VI, da Lei (Federal) n.º 12.608, de 10 de abril de 2012; na conformidade de disposições da Lei (Federal) n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e Considerando que houve um decréscimo na média dos índices pluviométricos de cerca de 40% (quarenta por cento) no Município de Lagarto, no período de janeiro/2012 a março/2013, agravando o sofrimento das comunidades rurais; Considerando que a situação de seca se agrava a cada dia nas comunidades na zona rural do Município, com falta de água potável para consumo humano e animal; Considerando que a perda econômica privada dos produtores da área rural e comercial alcança, aproximadamente, R$ 28.950.649,00 (vinte e oito milhões novecentos e cinquenta mil seiscentos e quarenta e nove reais); Considerando que a seca está atingindo cerca de 19.710 (dezenove mil setecentos e dez) habitantes; Considerando que o Departamento de Defesa Civil – DDC, da Secretaria Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania – SEMOP, corroborado pelo Departamento de Desenvolvimento Rural – DDR, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Rural – SEMADER, emitiu o Parecer Técnico n.º 001/2013, com posicionamento favorável à declaração de situação de emergência, ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DECRETO N.º 224 DE 19 DE MARÇO DE 2013 D E C R E T A :
Art. 1.
Fica declarada situação de emergência no âmbito da área rural do Município de Lagarto, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do desastre classificado e codificado como Seca – COBRADE 1.4.1.2.0, na forma constante do Formulário de Informações do Desastre – FIDE.
Art. 2.
Em decorrência da situação de emergência declarada na forma do art. 1º deste Decreto, fica determinada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuação, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil – DDC/SEMOP, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Em decorrência da situação de emergência declarada na forma do art. 1º deste Decreto, fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil – DDC/SEMOP.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do “caput” do art. 5º da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, ficam autorizados a:
Ipenetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DECRETO N.º 224 DE 19 DE MARÇO DE 2013
Parágrafo únicoA autoridade administrativa ou o agente de defesa civil que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população deve ser responsabilizado na forma da lei.
Art. 5.
De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei (Federal) n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, fica autorizado o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares localizadas em áreas comprovadamente de risco intensificado de desastre.
§ 1ºNo processo de desapropriação, devem ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2ºSempre que possível essas propriedades devem ser permutadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, deve ser apoiado pela comunidade.
Art. 6.
Em virtude da situação de emergência de que trata este Decreto, fica a Administração Municipal, através dos órgãos competentes, autorizada a efetuar, mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei (Federal) n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de disposições da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos, contado a partir da caracterização do desastre.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 19 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO DECRETO N.º 224 DE 19 DE MARÇO DE 2013 JOSÉ WILAME DE FRAGA PREFEITO MUNICIPAL Kércio Silva Pinto Secretário Municipal da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania Antônio de Oliveira Reis Secretário Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Rural Juliane da Silva Correia Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho Josefa Elza Santos Batista Secretária Municipal da Administração Maria Auxiliadora Carvalho de Menezes Secretária Municipal de Finanças Rosane Angélica de Oliveira Cruz Oliveira Ribeiro Secretária-Chefe da Controladoria-Geral do Município Antônio Lima da Silva Neto Procurador-Geral do Município William Santana Fraga Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

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