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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29167, de 11 de abril de 2013

Nº 29167/2013

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Art. 1.
Fica constituída a Comissão Técnica Estadual de Gerenciamento Costeiro de Sergipe – CTE-GERCO/SE, com o objetivo de coordenar as ações de Gerenciamento Costeiro e do Projeto de Gestão da Orla Marítima, no Estado de Sergipe.

Constitui Comissão Técnica Estadual do Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro e do Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima no Estado de Sergipe – CTE-GERCO/SE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V , VII e XXI da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, bem como em atendimento ao disposto na Lei (Federal) nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e, Considerando a competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, para a implementação do Projeto de Gestão da Orla Marítima em Sergipe, dentro do Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro, de iniciativa do Ministério do Meio Ambiente – MMA, em parceria com a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, D E C R E T A:

Art. 2.
A CTE-GERCO/SE de que trata o art. 1º deste Decreto, será composta por membros, titulares e suplentes, representantes das seguintes Instituições:
ISecretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Sergipe - SEMARH;
IISuperintendência Regional do Patrimônio da União, em Sergipe - SPU/SE;
IIIInstituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IVInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
VPelotão da Polícia Ambiental de Sergipe - PAMB;
VISuperintendência Regional de Aquicultura e Pesca, em Sergipe - SEAP;
VIICapitania dos Portos de Sergipe;
VIIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
IXSecretaria de Estado do Turismo - SETUR;
XSecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SEDETEC;
XISecretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA;
XIIAdministração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
XIIIUniversidade Federal de Sergipe - UFS;
XIVInstituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS/SE;
XVUniversidade Tiradentes - UNIT;
XVISecretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
XVII02 (dois) Representantes da Sociedade Civil;

XVIII - representante das Prefeituras Municipais do Território do Baixo São Francisco;

XIXrepresentante das Prefeituras Municipais do Território da Grande Aracaju;
XXrepresentante das Prefeituras Municipais do Território Leste Sergipano;
XXIrepresentante das Prefeituras Municipais do Território do Centro-sul Sergipano.
§ 1ºA escolha dos 02 (dois) representantes da Sociedade Civil constante do inciso XVII do “caput” deste artigo, dar-se-á conforme o disposto no Regimento Interno da CTE-GERCO/SE.
§ 2ºA coordenação da CTE-GERCO/SE será exercida pelo representante da SEMARH.
§ 3ºOs integrantes da CTE-GERCO/SE, conforme relacionados neste artigo, serão oficialmente indicados por seus respectivos dirigentes e nomeados mediante portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
§ 4ºO desempenho das funções dos membros da CTE-GERCO/SE não ensejará qualquer remuneração, sendo considerado serviço público relevante.
§ 5ºA coordenação da CTE-GERCO/SE poderá convidar representantes do poder público municipal, das polícias civil, militar e federal e, ainda, membros do Ministério Público, de associações de classe e outras instituições públicas e privadas para prestar sua colaboração no desenvolvimento das atribuições da Comissão.
Art. 3.
Os trabalhos da Comissão, de que trata o art. 1º deste Decreto, serão desenvolvidos em consonância com as ações realizadas pela Coordenação Nacional do Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, do Ministério do Meio Ambiente – MMA, por meio de sua Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural, em consonância com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 4.
Compete a CTE-GERCO/SE:
Icoordenar a elaboração do Plano e da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro;
IIarticular as ações dos órgãos das três esferas de Governo (Federal, Estadual e Municipal), da iniciativa privada e da sociedade civil, que se encontram envolvidas com o gerenciamento costeiro, no Estado de Sergipe, para o desenvolvimento dos Planos de Gestão Integrada dos Municípios;
IIIdefinir estratégias para o ordenamento do uso e ocupação do solo de forma participativa e para implementação das ações previstas nos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima do Estado de Sergipe;
IVanalisar e revisar os Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima do Estado de Sergipe realizados;
Vacompanhar a elaboração e execução de projetos e/ou programas viabilizados pelos municípios, sem prejuízo de suas competências, bem como apoiá-los tecnicamente;
VIpromover a divulgação das ações da CTE-GERCO/SE em conjunto com a comunidade e estimular a participação popular na gestão da Orla Marítima do Estado;
VIIidentificar fontes de recursos financeiros para viabilidade dos programas e projetos propostos pelos municípios;
VIIIdisponibilizar ao público em geral dados levantados e informações geradas durante os trabalhos da CTE-GERCO/SE.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.551.3 30.521.8

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