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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29160, de 4 de abril de 2013

Nº 29160/2013

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Art. 1.
Ficam alterados os §§ 4º-D e 4º-F, do art. 684 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V , VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos 14/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012 e 41/2012 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/2011):” (NR) “§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V , VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012 e 41/2012).” (NR)

Altera os §§ 4º-D e 4º-F, do art. 684 e acrescenta os incisos XX e XXI ao “caput” do art. 681, os incisos XIII e XIV ao § 4º-E do art. 684 e os Itens 51 e 52 à Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 40 e 41, ambos de 30 de março de 2012, D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
Ios incisos XX e XXI ao “caput” do art. 681: “XX - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com brinquedos, classificados na posição 9503.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado – NCM/SH, indicados no Item 51 Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para para uso e consumo destes, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/2012);
XXIao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas indicadas no Item 52 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012);”
IIos incisos XIII e XIV ao § 4º-E do art. 684: “XIII - 52% (cinquenta e dois por cento), para os produtos listados no Item 51 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/2012);
XIV35% (trinta e cinco por cento), para os produtos listados no Item 52 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012).”
IIIos itens 50 e 51 a Tabela I do Anexo IX: ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA …................................................................................................ …..... “51 - brinquedos, classificados na posição 9503.00 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 40/2012):
a)4% (quatro por cento);........................................
b)7% (sete por cento);.............................................
c)12% (doze por cento);..........................................
d)17% (dezessete por cento)..................................... 4417.00.10, 4417.00.90, 68.04, 82.01, 82.02, 82.03, 82.04, 82.05, 8206.00.00, 82.07, 82.08, 8209.00, 82.11 82.13, 90.15, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80, 9017.9090, 9025.11.90, 9025.9090, 9025.19 e 9025.90.90 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 41/2012):
a)4% (quatro por cento); .......................................
b)7% (sete por cento); ............................................
c)12% (doze por cento); .........................................
d)17% (dezessete por cento). .................................. 75,81% 70,31% 61,16% 52% 56,14% 51,27% 43,13% 35%"
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de março de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.491.4 59.050.0

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