Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:Ios incisos XX e XXI ao “caput” do art. 681: “XX - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com brinquedos, classificados na posição 9503.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado – NCM/SH, indicados no Item 51 Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para para uso e consumo destes, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/2012);
XXIao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas indicadas no Item 52 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012);”
IIos incisos XIII e XIV ao § 4º-E do art. 684: “XIII - 52% (cinquenta e dois por cento), para os produtos listados no Item 51 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/2012);
XIV35% (trinta e cinco por cento), para os produtos listados no Item 52 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012).”
IIIos itens 50 e 51 a Tabela I do Anexo IX: ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA …................................................................................................ …..... “51 - brinquedos, classificados na posição 9503.00 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 40/2012):
a)4% (quatro por cento);........................................
b)7% (sete por cento);.............................................
c)12% (doze por cento);..........................................
d)17% (dezessete por cento)..................................... 4417.00.10, 4417.00.90, 68.04, 82.01, 82.02, 82.03, 82.04, 82.05, 8206.00.00, 82.07, 82.08, 8209.00, 82.11 82.13, 90.15, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80, 9017.9090, 9025.11.90, 9025.9090, 9025.19 e 9025.90.90 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 41/2012):
a)4% (quatro por cento); .......................................
b)7% (sete por cento); ............................................
c)12% (doze por cento); .........................................
d)17% (dezessete por cento). .................................. 75,81% 70,31% 61,16% 52% 56,14% 51,27% 43,13% 35%"