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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29158, de 4 de abril de 2013

Nº 29158/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta o inciso III ao “caput” do art. 3º do Decreto nº 28.064, de 03 de outubro de 2011, que dispõe sobre a exigência do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas a consumidor final, provenientes de outras unidades da federação, cuja aquisição ocorra de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando, o disposto na Resolução nº 13/2012, do Senado Federal que estabeleceu alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 3º do Decreto nº 28.064, de 03 de outubro de 2011, que passam a ter a seguinte redação: “III - 4% (quatro por cento) para as mercadorias ou bens importados do exterior adquiridos em operação interestadual tributados na forma da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 25 de março de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.491.4 59.049.9

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