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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29144, de 1 de abril de 2013

Nº 29144/2013

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Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada no Município de Poço Redondo, neste Estado, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis (Federais) n os 2.786, de 21 de maio de 1956, e 6.602, de 07 de dezembro de 1978; e com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, Considerando o teor do Parecer n° 001396/2013, Processo nº Administrativo nº 017.000.00032/2013-3, oriundo da Procuradoria-Geral do Estado – PGE; e, Considerando, por fim, o que consta na Cláusula Primeira - do objeto, em seu parágrafo segundo, do Sétimo Termo Aditivo do Convênio nº 04000/2007, firmado entre Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em Sergipe, e o Estado de Sergipe, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, pela via administrativa ou judicial, a área de terra medindo 589,0266 ha (quinhentos e oitenta e nove vírgula zero dois ares e sessenta e seis centiares), com as benfeitorias nela existentes, pertencente a Edésio Bezerra Lima, denominada Fazenda Lagoa da Vila, localizada no Município de Poço Redondo, neste Estado.
IPERÍMETRO: Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice ALR MC316, de Coordenadas N 8.917.168,775m e E 629.638,664m, situado no limite com ESTRADA VICINAL; deste, segue com azimute de 96°38'41" e distância de 325,30m, confrontando neste trecho com ESTRADA VICINAL, até o Vértice ALR P0010, de Coordenadas N 8.917.131,134m e E 629.961,776 m; deste, segue com azimute de 88°32'04" e distância de 344,81m, confrontando neste trecho com ESTRADA VICINAL, até o Vértice ALR P0009, de Coordenadas N 8.917.139,953m e E 630.306,471m; deste, segue com azimute de 109°26'19" e distância de 42,26m, confrontando neste trecho com ESTRADA VICINAL, até o Vértice ALR P0008, de Coordenadas N 8.917.125,889m e E 630.346,322m; deste, segue com azimute de 138°31'23" e distância de 122,79m, confrontando neste trecho com ESTRADA VICINAL, até o Vértice ALR P0007, de Coordenadas N 8.917.033,890m e E 630.427,650m; deste, segue com azimute de 147°04'19" e distância de 961,06m, confrontando neste trecho com ESTRADA VICINAL, até o Vértice ALR P0006, de Coordenadas N 8.916.227,219m e E 630.950,071m; deste, segue com azimute de 135°39'57" e distância de 655,28m, confrontando neste trecho com ESTRADA VICINAL, até o Vértice ALR P0005, de Coordenadas N 8.915.758,510m e E 631.408,009m; deste, segue com azimute de 107°11'38" e distância de 261,80m, confrontando neste trecho com ESTRADA VICINAL, até o Vértice ALR P0004, de Coordenadas N 8.915.681,122m e E 631.658,105m; deste, segue com azimute de 115°19'42" e distância de 219,52m, confrontando neste trecho com ESTRADA VICINAL, até o Vértice ALR P0003, de Coordenadas N 8.915.587,212m e E 631.856,519m; deste, segue com azimute de 121°45'58" e distância de 296,17m, confrontando neste trecho com ESTRADA VICINAL, até o Vértice ALR MC231, de Coordenadas N 8.915.431,291m e E 632.108,325m; deste, segue com azimute de 225°39'51" e distância de 1.911,72m, confrontando neste trecho com a COLÔNIA AGRÍCOLA SALETE STROZAKE de PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, até o Vértice ALR MC330, de Coordenadas N 8.914.095,260m e E 630.740,959m; deste, segue com azimute de 224°27'52" e distância de 29,73m, confrontando neste trecho com , até o Vértice ALR P0016, de Coordenadas N 8.914.074,044m e E 630.720,136m; deste, segue com azimute de 226°08'02" e distância de 30,01m, confrontando neste trecho com a COLÔNIA AGRÍCOLA SALETE STROZAKE de PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, até o Vértice ALR MC331, de Coordenadas N 8.914.053,246m e E 630.698,498m; deste, segue com azimute de 225°03'13" e distância de 764,25 m., confrontando neste trecho com a COLÔNIA AGRÍCOLA SALETE STROZAKE de PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, até o Vértice AFX MH203, de Coordenadas N 8.913.513,343m e E 630.157,586m; deste, segue com azimute de 307°28'15" e distância de 1.508,15m, confrontando neste trecho com a COLÔNIA AGRÍCOLA ESTADUAL NOVE DE JUNHO de PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, até o Vértice AFX MH198, de Coordenadas N 8.914.430,839m e E 628.960,619m; deste, segue com azimute de 23°10'22" e distância de 288,98m, confrontando neste trecho com a COLÔNIA AGRÍCOLA ESTADUAL NOVE DE JUNHO de PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, até o Vértice ALR P0015, de Coordenadas N 8.914.696,508m e E 629.074,336m; deste, segue com azimute de 21°12'20" e distância de 96,62m, confrontando neste trecho com a COLÔNIA AGRÍCOLA ESTADUAL NOVE DE JUNHO de PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, até o Vértice AFX MH197, de Coordenadas N 8.914.786,583m e E 629.109,284m; deste, segue com azimute de 22°19'39" e distância de 34,29m, confrontando neste trecho com a COLÔNIA AGRÍCOLA ESTADUAL NOVE DE JUNHO de PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, até o Vértice ALR P0014, de Coordenadas N 8.914.818,305m e E 629.122,312m; deste, segue com azimute de 20°03'31" e distância de 114,25m, confrontando neste trecho com a COLÔNIA AGRÍCOLA ESTADUAL NOVE DE JUNHO de PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, até o Vértice ALR P0013, de Coordenadas N 8.914.925,629m e E 629.161,499m; deste, segue com azimute de 20°00'33" e distância de 35,81 m., confrontando neste trecho com a COLÔNIA AGRÍCOLA ESTADUAL NOVE DE JUNHO de PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, até o Vértice AFX MH194, de Coordenadas N 8.914.959,277m e E 629.173,752m; deste, segue com azimute de 19°40'11" e distância de 1.352,55m, confrontando neste trecho com a COLÔNIA AGRÍCOLA ESTADUAL NOVE DE JUNHO de PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, até o Vértice AFX MH191, de Coordenadas N 8.916.232,904m e E 629.629,015m; deste, segue com azimute de 4°54'21" e distância de 206,60m, confrontando neste trecho com CAROLINA, até o Vértice AFX-M H 190, de Coordenadas N 8.916.438,746m e E 629.646,683m; deste, segue com azimute de 359°30'08" e distância de 413,82m, confrontando neste trecho com a COLÔNIA AGRÍCOLA ESTADUAL NOVE DE JUNHO de PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, até o Vértice AFX MH189, de Coordenadas N 8.916.852,555m e E 629.643,087m; deste, segue com azimute de 359°11'55" e distância de 316,25m, confrontando neste trecho com a COLÔNIA AGRÍCOLA ESTADUAL NOVE DE JUNHO de PROPRIEDADE DO ESTADO DE SERGIPE, até o Vértice ALR MC316, de Coordenadas N 8.917.168,775m e E 629.638,664m; Ponto Inicial da descrição deste perímetro. Todas as Coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da Base 3, de Coordenadas E 622.859,949 e N 8.921.249,292, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39° WGr, tendo como o Datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
IICONFRONTANTES: ao Norte com a Estrada Vicinal e a Colônia Agrícola Estadual 09 de Junho de propriedade do Estado de Sergipe; ao Leste, com Estrada Vicinal e a Colônia Agrícola Estadual Salete Strozake de propriedade do Estado de Sergipe; ao Sul, com a Colônia Agrícola Estadual Salete Strozake de propriedade do Estado de Sergipe e a Colônia Agrícola Estadual 09 de Junho de propriedade do Estado de Sergipe; a Oeste, com a Colônia Agrícola Estadual 09 de Junho de propriedade do Estado de Sergipe.
Art. 2.
O imóvel declarado de Utilidade Pública, nos termos deste Decreto, a ser desapropriado, deve ser utilizado pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural – SEAGRI, para fins de assentamento de trabalhadores rurais.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural – SEAGRI, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, na forma da legislação pertinente, a necessária desapropriação de área de terra declarada de Utilidade Pública por este Decreto.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse do respectivo imóvel a ser desapropriado, pode ser alegada a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4.
Ficam mantidos e convalidados os atos praticados sob a vigência do Decreto nº 22.722, de 10 de março de 2004, salvo no que diz respeito à área abrangida pelo presente Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de março de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.421.8 29.338.9

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