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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29137, de 21 de março de 2013

Nº 29137/2013

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Altera o Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de Substituição Tributária nas operações com medicamentos, indicados nas Tabelas II, III e IV do mencionado Anexo, lista negativa, positiva e neutra, respectivamente, para incluir os percentuais a serem aplicados nas operações cuja alíquota utilizada na operação seja de 4%. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando, por fim, o disposto na Resolução nº 13/2012, do Sendo Federal, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescida as seguintes linhas as Tabelas abaixo indicadas ao Anexo IX do Regulamento do ICMS que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, com a seguinte redação:
Ia Tabela II do Anexo IX que dispõe sobre a lista negativa de produtos farmacêuticos:
IIa Tabela III do Anexo IX que dispõe sobre lista positiva de produtos farmacêuticos:
IIIa Tabela IV do Anexo IX que dispõe sobre lista neutra dos produtos farmacêuticos: “... ... ... ... ... Alíquota interestadual de 4% 45,47% 53,89% 55,71% 57,55%” “... ... ... ... ... Alíquota interestadual de 4% 50,81% 59,89% 61,84% 63,84%” “... ... ... ... ... Alíquota interestadual de 4% 53,99% 63,48% 65,52% 67,61% Item Descrição Código ... ... ... ”
Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à aplicação das margens de valor agregado definidas por este Decreto, no período de 1º de janeiro de 2013, até a publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de março de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.326.6 41.525.3

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