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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29120, de 8 de março de 2013

Nº 29120/2013

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I o A investidura na função de Diretor Escolar do Magistério Público do Estado de Sergipe dar-se-á por ato do Secretário de Estado da Educação, mediante a participação do candidato nos processos seletivo e consultivo descritos abaixo: Aperfeiçoamento em Gestão Educacional, que têm como finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão das unidades de ensino;

II

unico

Art. 2.
O Diretor Escolar, designado após cumprimento dos processos seletivo e consultivo referidos nos incisos I e II do art. I o deste Decreto, indicará candidatos, em lista tríplice, para a função de Secretário Escolar, dentre os servidores administrativos da Rede Pública Estadual de Ensino, e de Coordenador de Ensino, dentre os Profissionais do Magistério GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 83 J2 Ü DE Oe" D E MAP,CO DE 2013 i Público Estadual, para escolha e designação pelo Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo únicoPara a escolha e designação pelo Secretário de Estado da Educação em unidades de ensino que comportem mais de um Coordenador de Ensino, o Diretor Escolar encaminhará lista quádrupla quando houver duas vagas a serem preenchidas e lista quíntupla para o preenchimento de três vagas existentes.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãS. JJO DE OÓDEM^CO DE 2013

Dispõe sobre o processo de seleção para a Função de Confiança de Diretor Escolar, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; tendo em vista o que consta na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

Art. 3.
Para a realização dos processos seletivo e consultivo, serão criadas as Comissões Estadual, Regionais e Escolares por portaria do Secretário de Estado da Educação, observadas as disposições abaixo: § I o A Comissão Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEED, coordenará a seleção e consulta para a função de confiança de diretor escolar, com a competência de orientar, acompanhar e avaliar as Comissões Regionais.
§ 2ºAs Comissões Regionais, no âmbito das Diretorias Regionais de Educação, terão por competência coordenar, acompanhar e avaliar a seleção e consulta para a função de confiança de diretor escolar, nas suas circunscrições administrativas de acordo com as orientações emanadas pela Comissão Estadual.
§ 3ºAs Comissões Escolares terão por competência coordenar, organizar e executar a seleção e consulta para a função de confiança de diretor escolar no âmbito da escola, de acordo com as orientações emanadas pelas Comissões Estadual e Regional respectiva.
Art. 4.
O processo consultivo na escola será organizado e coordenado pelas Comissões Escolares, compostas por 02 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembleia geral, convocada pelos atuais diretores escolares.
Parágrafo únicoAs Comissões Escolares organizarão o credenciamento dos eleitores aptos a votar, identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola.

CAPÍTULO III

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^- ^ DE 06 DE M f) fi GO DE 2013 i DA INSCRIÇÃO

Art. 5.
Poderá participar do processo para provimento na função de confiança de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais, o candidato, integrante da carreira, que satisfaça os requisitos constantes da Função III, Apêndice I, da Lei Complementar 61, de 16 de julho de 2001, e que atenda as condições abaixo:
Iter cumprido os 03 (três) anos de estágio probatório;
IInão ter sorrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 03 (três) últimos anos anteriores a data do pleito;
IIInão ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado;
IVestar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros repassados pela SEED e pelo MEC/FNDE.
Art. 6.
O integrante da carreira do Magistério Público Estadual que desejar participar do processo para provimento na função de confiança de diretor escolar deverá inscrever-se para o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional, através do Programa de Formação em Gestão Escolar.
Parágrafo únicoO Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional será realizado pela SEED, sendo que serão certificados os candidatos que obtiverem nota mínima de avaliação igual ou superior a 06 (seis).
Art. 7.
Para participar do processo consultivo o candidato deverá atender os seguintes requisitos:
Iter concluído o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Educacional, com carga horária de 80h/a, com freqüência mínima de 80% (oitenta por cento);
IIter sido aprovado na Certificação, com nota igual ou superior a 06 (seis); IH - apresentar Plano de Gestão Escolar, para o período referente ao mandato pretendido, à comunidade escolar, devidamente, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$S 13$ DE OéDE M QP)CO DE 2013 protocolado, pautado nos indicadores de resultados alcançados pela escola nos últimos 03 (três) anos e nos indicadores de resultados do Ministério da Educação - MEC.

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 8.
Será assegurado o direito a voto aos seguintes segmentos da Comunidade Escolar:
Ialunos com idade de 14 (quatorze) anos, ou acima, com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco) da carga horária ministrada até a data de inscrição das chapas na unidade escolar;
IIpai, mãe ou responsável legal por alunos matriculados e com efetiva freqüência, de acordo com o inciso I deste artigo, nas escolas da Rede Pública Estadual;
IIIprofessores e pedagogos, integrantes da carreira do Magistério Público, em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Estadual;
IVdemais servidores públicos, integrantes do quadro da Rede Estadual de Ensino, em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Estadual.
§ 1ºServidores que atuam em mais de uma unidade escolar, poderão exercer o direito de voto apenas na unidade de ensino em que possuírem maior carga horária.
§ 2ºServidores que atuam em mais de uma unidade escolar em razão de duplo vinculo na Rede Estadual de Ensino, poderão exercer o direito de voto nas unidades de ensino em que estiverem lotados com maior carga horária.
§ 3ºO pai, a mãe ou o responsável legal pelo aluno que reúna condições para participar do processo em mais de uma unidade escolar, poderá exercer o direito de voto em todas elas.
§ 4ºO direito de voto poderá ser exercido somente uma vez em cada unidade escolar, independentemente de pertencer a mais de um GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 13 MO DE 06 DE MQR CO DE 2013 f segmento apto a votar, ou no caso do pai, mãe ou responsável legal ter mais de 01 (um) filho na unidade escolar.
§ 5ºO pai, mãe ou responsável legal que votar representando o aluno menor de 14 (quatorze) anos, não poderá votar pelo segmento de pais, em decorrência da unicidade do voto.
§ 6ºNa definição do resultado final do Processo Eleitoral será respeitada a proporcionalidade, para fins de computação dos votos nos seguintes percentuais: ^ I - segmento dos alunos e de pais - 40% dos votos;
IIsegmento do Magistério - 40% dos votos;
IIIsegmento dos demais Servidores - 20% dos votos.
§ 7ºOs percentuais citados nos incisos I a IV do § 6° deste artigo serão calculados de acordo com as regras estabelecidas mediante portaria do Secretário de Estado da Educação.
§ 8ºQuando se tratar de mais de 01 (um) candidato considerarse-á eleito aquele que obtiver o maior percentual do somatório apurado nos segmentos.
§ 9ºEm caso de empate dos candidatos, será considerado -^N eleito, pela ordem:
Io candidato que estiver, pela soma do efetivo exercício de seus membros, há mais tempo lotado na Unidade Escolar;
IIo candidato que possuir, pela soma do tempo de serviço, o maior número de anos no Magistério Público Estadual; UI - o candidato que apresentar maior idade.
§ 10ºCaso não se verifique a existência de candidatos interessados ou habilitados a concorrerem à função de confiança de diretor escolar em determinada unidade de ensino, caberá ao Secretário de Estado da Educação a designação de profissional do magistério que tenha sido certificado no processo seletivo para o exercício dessa função. r^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $3 1^ DE 06 DE M fiR CO DE 2013 i

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DO CARGO

Art. 9.
O mandato pará exercer a função de confiança de diretor escolar será de 03 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 10.
Na vacância da função de confiança de diretor escolar, o Secretário de Estado da Educação designará diretor o candidato que obteve a segunda maior votação no processo consultivo, e assim sucessivamente. escolar:
Art. 11.
correrá vacância na função de confiança de diretor
Ipelo término do mandato;
IIpor renúncia;
IIIpor aposentadoria;
IVpor falecimento; e,
Vpor dispensa, mediante processo administrativo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Diretor Escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento da legislação administrativa, educacional e das diretrizes emanadas da SEED,
Parágrafo únicoO Diretor Escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado e avaliado pela respectiva Diretoria Regional de Educação, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela SEED/MEC.
Art. 13.
Diretor Escolar que descumprir as obrigações constantes do art. 12 deste Decreto, comprovado por meio de processo administrativo instaurado pela Diretoria Regional a que esteja vinculado, será dispensado da função. GOVERNO DE SERGIPE DECRETON° ^ Mv DE 06 DE Mft%CO DE 2013
Art. 14.
Secretário de Estado da Educação publicará regulamento disciplinando os processos seletivo e consultivo de que trata este Decreto.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 05 de dezembro de 2012.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, QÉ de CJ^OÁCA de 2013; 192° da Independência e 125° da República. f MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Belhaldo Chagas Silva Secretário de Estado da Educação Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício DISPÕE/02190213 SEBO OLIVHIRA.COSTAQSBOOV.

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