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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29112, de 13 de março de 2013

Nº 29112/2013

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Altera o “caput” do art. 465-C e seu inciso I, o § 1º do art. 465-C, o inciso II do § 4º do art. 465-C, o inciso I do “caput” do art. 465- F, o “caput” do art. 465-H e o seu § 1º, acrescenta o inciso IV ao “caput” do art. 465-C, bem como o § 2º-A ao mesmo dispositivo legal e revoga os §§ 8º e 8º-A do art. 465-E, todos do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
Io “caput” do art. 465-C e seu inciso I: “Art. 465-C. A Gerência de Planejamento Fiscal - GERPLAF apresentará Relatório Anual das Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por Município, no exercício anterior, contendo dados relativos a: informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ, mediante a apresentação de guias, declarações específicas e arquivos da escrituração fiscal digital; ...................................................................................... .....” (NR)
IIo § 1º do art. 465-C: “§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo será enviado por meio eletrônico ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE até o último dia do mês de abril.” (NR)
IIIo inciso II do § 4º do art. 465-C: “II - devem ser excluídos os processos administrativos fiscais relativos à multa formal, desde que não se refiram à falta de emissão de documentos fiscais ou omissão de documentos fiscais relativas às operações e prestações do ICMS, bem como os decorrentes de débito declarado e não pago.” (NR)
IVo inciso I do “caput” do art. 465-F: “I - valores dos estoques, inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de Município ou de encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao valor das saídas;” (NR)
Vo “caput” do art. 465-H e o seu § 1º do mesmo dispositivo legal: “Art. 465-H. Os Municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação de declarações, guias e os arquivos de escrituração fiscal digital, no prazo regulamentar, bem como a verificação das notas fiscais relativas às operações e prestações praticadas por contribuintes estabelecidos ou não em seus territórios.
§ 1ºNa hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a retificação de irregularidades constatadas pelo Município deve ser objeto de pedido formal à SEFAZ, não podendo o Município exigir diretamente a retificação de declarações, guias e dos arquivos da escrituração fiscal digital. ...................................................................................... .....” (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados o inciso IV ao “caput” do art. 465-C, bem como o § 2º-A ao mesmo dispositivo legal, todos do Regulamento do ICMS com a seguinte redação: “IV - outras informações necessárias à apuração do VAF .” “§ 2º-A. O VAF bem como os índices provisórios de cada município devem ser publicados no Diário Oficial do Estado até o dia 30 de junho do ano da apuração.”
Art. 3.
Ficam revogados os §§ 8º e 8º-A do art. 465-E do Regulamento do ICMS.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de março de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.266.4 93.631.4

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