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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29110, de 13 de março de 2013

Nº 29110/2013

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Altera o “caput” do art. 328-A, o § 7º do art. 328-K, o “caput” do parágrafo único do art. 328-O-B, os itens 6 e 7 da Tabela II do Anexo XV , acrescenta o § 3º ao art. 328-A, o inciso XV ao § 1º do art. 328-O-A e revoga o art. 328-K-A, todos do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando os Ajustes SINIEF nºs 01 e 02, ambos de 06 de fevereiro de 2013, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Io “caput” do art. 328-A: “Art. 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição (Ajuste SINIEF 15/2010): à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
IIà Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
IIIà Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
IVao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Ajuste SINIEF 01/2013).” (NR)
IIo § 7º do art. 328-K: “§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência (Ato COTEPE 33/08, Ajuste SINIEF 12/09 e 01/2013).” (NR)
IIIo “caput” do parágrafo único do art. 328-O-B: “Parágrafo único. Além do disposto nos demais incisos do “caput” deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, conforme prazo a ser fixado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III deste artigo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a (Ajuste SINIEF 17/2012 e 01/2013):” (NR)
IVos itens 6 e 7 da Tabela II do Anexo XV: ” “6 Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste Sinief nº 20/2012 e Ajuste SINIEF 02/2013); “ 7 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste Sinief nº 20/2012 e Ajuste SINIEF 02/2013);”
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
Io § 3º ao art. 328-A: “§ 3º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 01/2013).”
IIo inciso XV ao § 1º do art. 328-O-A: “XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 01/2013).”
Art. 3.
Fica revogado o art. 328-K-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de março de 2013, exceto em relação ao inciso IV do art. 1º deste Decreto, cujos efeitos devem retroagir a partir de 08 de fevereiro de 2013. Aracaju, 04 de março de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.266.4 93.631.3

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