Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:Io “caput” do art. 328-A: “Art. 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição (Ajuste SINIEF 15/2010): à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
IIà Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
IIIà Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
IVao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Ajuste SINIEF 01/2013).” (NR)
IIo § 7º do art. 328-K: “§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência (Ato COTEPE 33/08, Ajuste SINIEF 12/09 e 01/2013).” (NR)
IIIo “caput” do parágrafo único do art. 328-O-B: “Parágrafo único. Além do disposto nos demais incisos do “caput” deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, conforme prazo a ser fixado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III deste artigo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a (Ajuste SINIEF 17/2012 e 01/2013):” (NR)
IVos itens 6 e 7 da Tabela II do Anexo XV: ” “6 Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste Sinief nº 20/2012 e Ajuste SINIEF 02/2013); “ 7 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste Sinief nº 20/2012 e Ajuste SINIEF 02/2013);”