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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29108, de 13 de março de 2013

Nº 29108/2013

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, bem como a emissão do respectivo documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando que a equipe técnica do projeto NFC-e entendeu relevante que se buscasse, na medida do possível, uma harmonização dos termos e conceitos da NFC-e, utilizados nas legislações estaduais dos Estados participantes do projeto piloto NFC-e, de forma a evitar que houvesse grande disparidade ou distância em relação a uma futura legislação nacional da NFCe; Considerando o acima exposto. Administradores Tributários no ENCAT em encontro realizado em Fortaleza, em junho de 2012, firmaram acordo no sentido de que enquanto não for concluído o piloto do projeto NFC-e e não forem avaliados os seus resultados, não deverá ser apreciada e aprovada uma legislação nacional sobre a NFC-e; Considerando que o presente Decreto tem, portanto, este espírito, ou seja, buscar a uniformidade em relação ao procedimento concernentes a emissão da NFC-e, por todas unidades federadas após a aplicação do plano piloto, que servirá para realizar ajustes, de acordo com a peculiaridade da legislação utilizada pelo ente, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA EMISSÃO DA NFC-e

Art. 1.
A emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, Modelo 65, bem como a emissão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e, deverão obedecer às disposições deste Decreto.
§ 1ºConsidera-se NFC-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela SEFAZ, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativos ao imposto, em venda presencial, no varejo à consumidor final.
§ 2ºA NFC-e substitui os seguintes documentos fiscais em papel, utilizados no varejo:
INota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;
IICupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IIINota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
IVNota Fiscal Eletrônica, Modelo 55.
§ 3ºA NFC-e, somente poderá ser utilizada em operações e prestações internas e dirigidas à consumidor final, pessoa física ou jurídica, em que não haja transporte.
§ 4ºÉ vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e, devendo, neste caso, ser emitida, para documentar a operação ou prestação, Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A ou NF-e Modelo 55, mediante prévia solicitação do contribuinte adquirente;
§ 5ºCaso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro), sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar.
§ 6ºÉ de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico;
Art. 2.
A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012, disponível no endereço eletrônico: www.nfe.fazenda.gov.br, observadas as seguintes formalidades:
Io arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IIIa NFC-e deverá:
a)conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e;
b)ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1ºPara a emissão da NFC-e, o contribuinte poderá:
Iutilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele;
IIadotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (Modelo 6).
§ 2ºAs séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada à utilização de subsérie.
Art. 3.
Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1ºA Autorização de Uso da NFC-e concedida pela SEFAZ não implica validação das informações contidas na NFC-e.
§ 2ºAinda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o nãopagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3ºNa hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 9º do art. 11 deste Decreto.
Art. 4.
A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do “software” indicado no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoCom a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 5.
Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, o seguinte:
Ia situação cadastral do emitente;
IIo credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
IIIa autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IVa integridade do arquivo digital da NFC-e;
Va observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012;
VIa numeração da NFC-e.
Art. 6.
Após a análise a que se refere o art. 5º, a SEFAZ comunicará ao emitente, alternativamente:
Ida concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
IIda denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
IIIda rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
d)duplicidade do número da NFC-e;
e)falha na leitura do número da NFC-e;
f)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.
§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFCe não poderá ser alterada.
§ 2ºNa hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista no inciso II do “caput” deste artigo:
Io arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
IInão será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e para NFC-e de mesmo número.
§ 3ºNa hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III do “caput” deste artigo:
Io arquivo digital rejeitado não será arquivado na SEFAZ para consulta;
IIo emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “e” e “f” do inciso III do “caput” deste artigo.
§ 4ºA comunicação da SEFAZ será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 5ºNas hipóteses dos incisos II e III do “caput” deste artigo, o protocolo a que se refere o § 4° deste artigo conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.
§ 6ºFica dispensado o envio ou disponibilização de “download” do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consumidor, exceto se este o solicitar, devendo a solicitação, nesta hipótese, ser feita pelo consumidor previamente a emissão da respectiva NFC-e.
§ 7ºFica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFe NFC-e, após a autorização da NFC-e, todavia a SEFAZ poderá não fornecer, a seu critério, cópia de arquivos de NFC-e ao contribuinte em caso de perda ou extravio dos mesmos;

CAPÍTULO II

DO DOCUMENTO NÃO FISCAL “RELATÓRIO DE VENDAS” E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL – DANFE NFC-E

Art. 7.
Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado “Relatório de Vendas” seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e.
§ 1ºO Relatório de Vendas de que trata o “caput” deste artigo:
Icorresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;
IInão possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de informações;
IIIpoderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite;
IVdeverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações referentes:
a)cada item da operação de venda: 1. Código = código do produto adotado pelo estabelecimento; 2. Descrição = descrição do produto; 3. Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor; 4. Un = unidade de medida do produto; 5. Valor unit. = valor de uma unidade do produto; 6. Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit).
b)ao total da compra: 1. Valor total = somatório dos valores totais dos itens acrescido dos acréscimos e decrescido dos descontos. Este valor deve ser igual ao valor constante no DANFE NFC-e; 2. Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado (podem ocorrer mais de uma forma de pagamento devendo, neste caso, ser indicado o montante parcial do pagamento para a respectiva forma. Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.); 3. Valor pago = valor recebido do cliente na forma de pagamento identificada imediatamente acima; 4. Troco = valor retornado para o cliente em função da soma dos meios de pagamento exceder o valor total da operação.
§ 2ºO DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo:
Icorresponde a um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada em papel da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SEFAZ pelo consumidor final;
IIpossui leiaute regulamentado pelo documento técnico de padrões de DANFE NFC-e anexo à Nota Técnica nº 04/2012;
IIIpoderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor por mensagem eletrônica que possua a chave de acesso da respectiva NFC-e, desde que o consumidor assim o solicite;
IVdeverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações referentes:
a)ao cadastro do contribuinte (razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço);
b)a identificação da NFC-e (número, série, data e hora de emissão);
c)a identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro), quando for o caso;
d)aos totais da NFC-e da operação comercial: 1. QTD. TOTAL DE ITENS = somatório da quantidade de itens; 2. V ALOR TOTAL = somatório dos valores totais dos itens somados os acréscimos e subtraído dos descontos; 3. FORMA PAGAMENTO = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado (podem ocorrer mais de uma forma de pagamento, devendo neste caso ser indicado o montante parcial do pagamento para a respectiva forma. Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.); 4. V ALOR PAGO = valor pago efetivamente na forma de pagamento identificada imediatamente acima.
Vdeverá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, que garanta legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 06 (seis) meses, com tamanho mínimo 58 mm e margens laterais mínimas de 0,2 mm;
VIdeverá conter impresso código QR Code de tamanho mínimo 20 mm x 20 mm, contendo a chave de acesso e informações essenciais da respectiva NFC-e, conforme padrão estabelecido em documento de especificação técnica, anexo a Nota Técnica nº 04/2012;
VIIdeverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFCe.
VIIIdeverá conter o número de protocolo emitido pela SEFAZ quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no art. 11 deste Decreto;
IXdeverá conter impressa a mensagem “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.
§ 3ºO Relatório de Vendas e o DANFE NFC-e poderão ser impressos em uma única cópia a ser entregue ao consumidor, ressalvada a hipótese de emissão em contingência de que trata o art. 11 deste Decreto, devendo, nesse caso, ser impressa segunda cópia dos referidos documentos, a qual deverá ser mantida a disposição do Fisco até que a respectiva NFC-e tenha obtido sua autorização de uso.
§ 4ºNa hipótese de, a pedido do consumidor, não ser impresso o Relatório de Vendas e/ou o DANFE NFC-e ter sido emitido apenas em mensagem eletrônica, o consumidor poderá solicitar ao contribuinte a posterior impressão, sem custo, do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e.
§ 5ºAinda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida;
§ 6ºO QR Code constante impresso do DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança “token” fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme padrões técnicos constantes de especificação anexa à Nota Técnica nº 04/2012;

CAPÍTULO III

DA CONSULTA À NFC-e

Art. 8.
Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico www.nfe.se.gov.br/portal/consultarNFCe.jsp, pelo prazo decadencial.
§ 1ºA consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do QR Code, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2ºComo resultado da consulta referida no “caput” será apresentada, inicialmente, a imagem de DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.
§ 3ºNa hipótese de consulta de NFC-e, emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, da SEFAZ será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como autorizado o uso.
§ 4ºPara a consulta pública realizada via QR Code poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2º e 3º acima, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DE NFC-e, E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e

Art. 9.
O contribuinte emitente:
Ideverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a)não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b)tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da autorização de Uso da NFC-e.
IIna hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
Parágrafo únicoO Pedido de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e:
Ideverão observar o leiaute estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012;
IIdeverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IIIdeverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;
IVterão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ.

CAPÍTULO V

DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Art. 10.
Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, durante o prazo de 05 (cinco) anos, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFC-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à SEFAZ.
§ 1ºNão poderão ser sanados erros relacionados:
Iàs variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
IIa dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
IIIà data de emissão da NFC-e;
IVao número e série da NFC-e.
§ 2ºA Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
Iobservar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e;
IIconter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IIIser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3ºA comunicação da recepção da CC-e pela SEFAZ:
Iserá efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento;
IInão implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
§ 4ºQuando houver mais de uma CC-e para uma mesma NFC-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
§ 5ºFica vedada a utilização de carta de correção em papel para NFC-e.

CAPÍTULO VI

DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA

Art. 11.
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência “off-line”, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em documento técnico de especificação de contingência NFC-e, anexo a Nota Técnica nº 04/2012.
§ 1ºSe o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e, para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do “caput” deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido;
§ 2ºA decisão pela entrada em contingência “off-line” é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco;
§ 3ºO arquivo digital gerado em situação de contingência referido no “caput” deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
Imotivo da entrada em contingência;
IIdata, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4ºA modalidade de emissão de NFC-e em contingência “offline” corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso.
§ 5ºA transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência “off-line” deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.
§ 6ºApós o prazo extemporâneo de que trata o § 5º deste artigo, a NFC-e emitida em contingência “off-line” não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e considerado documento inábil, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
§ 7ºNa hipótese de emissão de NFC-e em contingência “offline” é obrigatória a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e, em duas cópias, sendo que uma será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto a respectiva NFC-e, não tenha obtido autorização de uso.
§ 8ºDANFE NFC-e, emitido nos termos do § 7º deste artigo deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e, EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de autorização de uso da NFC-e.
§ 9ºConsidera-se emitida a NFC-e, quando em contingência “off-line”, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva autorização de uso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12.
Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do art. 11, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFC-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à SEFAZ, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração:
Idas variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
IIdos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
IIIà data e hora de emissão da NFC-e.
Art. 13.
Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.
§ 1ºNa hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2ºNa hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.

CAPÍTULO VII

DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-e

Art. 14.
emitente da NFC-e:
Ideverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a autorização de uso junto à SEFAZ;
IIdeverá utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
IIIno caso do contribuinte estar sujeito à Escrituração Fiscal Digital:
a)cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
b)é vedado o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFCe contenha a identificação do consumidor;
c)na hipótese de existir a informação do consumidor esta deverá ser preenchida diretamente no campo próprio (campo 04 – código do participante) do registro C100;
d)o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída;
e)o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete (campo 17) deverá estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete.
IVdeverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da Escrituração Fiscal Digital, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
a)aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
b)aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;
c)às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15.
Fica o emitente da NFC-e, dispensado de incluir no DANFE NFC-e, as informações discriminadas dos totais de tributos incidentes na operação ou prestação até o início da vigência da Lei (Federal) nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012.
Art. 16.
Durante a fase voluntária de implantação da NFC-e, fica permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e, e outros documentos fiscais aceitos para o varejo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Aplica-se à NFC-e, e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, a disciplina relativa à Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55.
Art. 18.
Fica a SEFAZ autorizada a indicar os contribuintes que emitirão a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final, para efeito de aplicação do plano piloto concernente à emissão da respectiva nota fiscal.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de março de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.266.4 93.631.5

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