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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29106, de 11 de março de 2013

Nº 29106/2013

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Dispõe sobre a criação de Grupo Especial de Trabalho para análise, sistematização, consolidação e digitalização dos atos normativos emanados dos Conselhos Estaduais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº. 7.116, de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observando o disposto na Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto nº. 24.571, de 31 de julho de 2007, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica constituído Grupo Especial de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV , para análise, sistematização, consolidação e digitalização dos atos normativos emanados dos Conselhos Estaduais.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º deste Decreto, será composto pelos seguintes membros:
IEduardo Levy Lessa Souza, CPF nº 516.678.195-34;
IIMárcia Denize Santana Brazil, CPF nº 189.695.005-10;
IIIJosé Oliveira Costa, CPF nº 103.315.065-72;
IVRicardo Luiz Cruz santos, CPF nº 783.049.385-53;
Parágrafo únicoA presidência do referido Grupo deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I deste artigo e nas suas ausências ou impedimentos o mesmo poderá designar qualquer outro membro para substituí-lo, e para secretariar os trabalhos do mesmo Grupo fica designado o membro indicado no inciso III deste artigo.
Art. 3.
A substituição de integrantes do referido Grupo será realizada por meio de Portaria de lavra do Secretário de Estado de Governo, que deverá ser enviada para a sua publicação.
Art. 4.
O prazo para a execução dos trabalhos desse Grupo Especial a que se refere o art. 1º, será de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado, se necessário.
Art. 5.
Pela participação no Grupo Especial instituído por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o dispositivo no inciso IV , do art. 4º do Decreto nº 24.571, de 31 de julho de 2007.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de fevereiro de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.266.4 93.641.4

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