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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29099, de 11 de março de 2013

Nº 29099/2013

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Pirambu, neste Estado, conforme Decreto nº 015/2013, de 14 de fevereiro de 2013, do respectivo Prefeito Municipal, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Pirambu, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; com preceitos na Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de 10 de abril de 2012, especialmente em seu art. 7º, inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257, de de fevereiro de 2013, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC, e, Considerando que o avanço do mar sobre a Cidade de Pirambu ocorrido no período de 08 a 12 de fevereiro de 2013, causou demolição de bares e restaurantes; Considerando que o avanço do mar está na iminência de invadir e demolir várias residências na área urbana do Município; Considerando que tal avanço está impedindo o exercício da atividade laborativa dos pescadores nativos, bem como o desenvolvimento das atividades inerentes ao turismo, principal fonte de emprego e renda do Município; Considerando a obrigação do Poder Público de intervir nas áreas afetadas pelo avanço do mar, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico nº 05/2013, elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal; D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de fevereiro 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade, acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.266.4 93.625.4 DECRETO Nº 15/2013 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013 Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Erosão Costeira/Marinha – 1.1.4.1.0. Conforme IN/MI 01/2012. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAMBU, Senhor , Élio José Lima Martins Prefeito do município de Pirambu, localizado no Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município no seu art. 70, IV , e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal n o 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO:
IO avanço do mar sobre a cidade de Pirambu ocorrido nos dias 08 a 12 de fevereiro de 2013;
IIO assoreamento do Rio Japaratuba na sua desembocadura;
IIIQue o avanço do mar causou demolição de três bares e restaurantes;
IVQue o avanço marinho, está na iminência de invadir e demolir várias residências na área urbana da cidade;
VAinda que tal avanço esteja impedindo o exercício da atividade laborativa dos pescadores nativos, bem como o desenvolvimento das atividades inerentes ao turismo, principal fonte de emprego e renda do município;
VIQue o avanço do mar, causou a erosão de um trecho da pista de rolamento da Av. Prefeito César Rocha e Avenida Oceânica, obstruindo a passagem de veículos neste local e afetando a normalidade da comunidade.
VIIQue a construção de obras de engenharia para mitigar os efeitos da erosão marinha gera um custo bastante elevado ao cofre público municipal.
VIIIQue em decorrência deste desastre a estimativa de danos está estimada no valor de.R$ 1.611.706,51 ( hum milhão seiscentos e onze mil; setecentos e seis reais e cinqüenta e um centavos )
IXQue o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência. DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Erosão Costeira/Marinha – 1.1.4.1.0, conforme IN/MI nº 01/2012.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do (a) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Ipenetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1ºNo processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2ºSempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2013. Élio José Lima Martins Prefeito Municipal de Pirambu

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