Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29050, de 18 de fevereiro de 2013

Nº 29050/2013

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 2.
A Unidade Gestora dos Programas que atendem as Comunidades Quilombolas - UGPCQ, é coordenada pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, sendo diretamente subordinada ao Governo do Estado de Sergipe.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âS,OfO D E J ^ DE fernão DE 2013

Institui no âmbito do Poder Executivo Estadual, Unidade Gestora da Agenda Transversal dos Programas do PPA 2012/2015 e Orçamentos Anuais que atendem as Comunidades Quilombolas do Estado de Sergipe para implantação e monitoramento das ações de desenvolvimento relacionadas a essas Comunidades, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, e, Considerando a garantia de acesso à terra assegurada aos remanescentes das comunidades quilombolas pela Constituição Federal de 1988; Considerando o direito à identidade como vertente da dignidade da pessoa humana, valor máximo do Estado Democrático de Direito; Considerando o dever estatal de promover, apoiar e incentivar a preservação do patrimônio cultural brasileiro dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; Considerando, por fim, ser imprescindível a constituição da Unidade Gestora da Agenda Transversal das Comunidades Quilombolas devido a grave situação de vulnerabilidade experimentada por estas comunidades, o que enseja políticas públicas específicas aptas a atender suas demandas como forma de garantir e efetivar os seus direitos fundamentais, DECRETA: Art. I o Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Unidade Gestora da Agenda Transversal dos Programas do PPA 2012/2015, e dos respectivos Orçamentos Anuais que atendem as Comunidades Quilombolas do Estado de Sergipe com o objetivo de ^-p implantar e monitorar as Ações de Desenvolvimento relacionadas a estas Comunidades. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°d9. O$O DE Jj DE reve%éTfifl DE 2013

Art. 3.
Integram a Unidade Gestora de que trata o art. I o deste Decreto, como órgãos coordenadores:
ISecretaria de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC - Coordenadoria Geral;
IISecretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES - Coordenadoria de Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social;
IIISecretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG - Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
IVSecretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB - Coordenadoria Administrativa e Financeira e Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano;
VSecretaria de Estado da Educação - SEED - Coordenadoria de Educação;
VISecretaria de Estado da Cultura - SECULT - Coordenadoria de Cultura;
VIISecretaria de Estado da Saúde - SES - Coordenadoria de Saúde;
VIIISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural -SEAGRI - Coordenadoria de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
IXSecretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMA R H - Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XSecretaria Especial de Política Para as Mulheres - SEPM - ^^ Coordenadoria de Política Para as Mulheres. h GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°AS-OSO D E J ^ DE FfvMfT/(ODE 2013 § I o A Coordenadoria-Geral da UGPCQ será exercida por um membro da SEDHUC, preferencialmente por profissional de nível superior, na função de Coordenador-Geral, assegurado o pagamento de Adicional de Participação correspondente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, § I o , da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 2ºAs demais Coordenadorias da UGPCQ serão subordinadas diretamente à Coordenadoria-Geral, sendo exercida por profissionais de nível superior, na função de Coordenadores, assegurado o pagamento de Adicional de Participação correspondente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, § I o , da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 3ºOs ocupantes da função de Coordenador-Geral e demais Coordenadores serão designados por portaria do Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, mediante indicação da Secretaria Coordenadora na qual está lotado.
Art. 4.
A UGPCQ poderá convocar técnicos de outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual para auxiliar nos trabalhos da Agenda Transversal.
Art. 5.
Compete à Unidade Gestora estruturar a Agenda Transversal e ainda:
Iindicar no PP A (2012-2015) os Programas, Objetivos, Metas e Iniciativas que atendem as necessidades das Comunidades Quilombolas;
IIdestacar as iniciativas dos programas que beneficiarão essas comunidades declarando as entregas de bens e serviços resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras ações institucionais e normativas;
IIIgarantir nos orçamentos anuais a alocação de recursos para cumprimento das metas;
IVidentificar formas de captação de recursos necessários pará a consecução dos propósitos assumidos; • ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $9- OSO DE/ y DEFfl/^fJ%(?DE2013
Vmonitorar a implementação de todas as ações, iniciativas e metas concernentes ao desenvolvimento das Comunidades Quilombolas no Estado de Sergipe.
Art. 6.
As reuniões mensais e extraordinárias da Unidade Gestora devem ser registradas em ata própria.
Art. 7.
Os meios e os recursos materiais necessários à implantação e funcionamento da UGPCQ devem ser disponibilizados pelas Secretarias integrantes da Unidade Gestora, com despesas correndo a conta de dotações orçamentárias destinadas a este fim, constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í^f deAoMi^o de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR RO ESTADO Séc l o Alves de Oliva rio de Estado dos Direitos Humanos adv Cidadania Eliaríe Aquino Custódio Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão jrábar%, (Bh " Maria Látíà r de Oliveira Falcon Secretária de Estado do Desenvolvimento Urbano hÊe%aldo "Bítígas Sil^— Secretário de Estado da Educação DEi^ D ÍNO DE SPRGtPL DE 2013 EeiRisa Secretária )Si^va Galdu EstfíSóltrfCultura JoséAfàtâ$à "Sobral Secretário qeJSamüo da Agricultura e do Desenvolvimento Rural Joilíá Silva Santos SecretáriaAle Estado da Saúde, em exsrctcio Geniv Secretário de s-Sifra do Meio Ambiente os t/tartcos rçCO Pedro Marcos Lopes Secretário de Estada de Governo, em exercício INS I I I LJI/O J iMJl I 3 Sl.ÜHU C OJ lvi IRA ( OS! AríôSEGOV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.