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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28992, de 8 de janeiro de 2013

Nº 28992/2013

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I II Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°g$- 99=2 DE cZgDE^Ú^WMODE 2012

Altera o § 3 o do art. 350 e o § 6 o do art. 674-A e acrescenta o inciso VII ao "caput" do art. 328-S e o § 3 o ao art. 782, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: o do art. 350: "§ 3 o Aos estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo será permitida a emissão:

I

II

a

b

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação: Este Decreto entra em vigor na data da publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°gfrSSZ DE §$ TmpaêA(efiOim 2012
Io § 3 o ao art. 782: "§ 3 o O recolhimento antecipado do ICMS de que tratam os §§ I o e 2 o deste artigo somente deverá ser exigido a partir do 10° (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão. "
IIo inciso VII ao "caput" do art. 328-S: "VII - a partir de I o de maio de 2013, todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe — CACESE, observado o disposto no art. 328-A deste Regulamento"
Art. 3.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, â$ de cflfi^UtíU^de 2012; 191° da Independênc e 124° da República. ^ ^/ ^——- — -J2-v ^ ^ MARCELO DÉDA CHAGAS GO VERNADORJ)ofeSTADO João Andr^dS/Ví)eira da Silva Secretárirrde^Estado da Fazehda Pedro i a Secretário de Estado de Governo, em exercício AL I L RA/5104 12 12 SCFAZ OLIVEIRA COSTA(ffiSEGOV

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