Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:Io art. 203-A à Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro: "Art. 203-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar, em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, o valor dispensado, logo após a respectiva descrição (Ajuste SINIEF 10/2012).
Parágrafo únicoNa hipótese do "caput" deste artigo, o contribuinte deve informar o valor total da desoneração no campo "Informações Complementares"."
IIo § 3° ao art. 232-C: "§ 3 o O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deve informar no CT-e, alternativamente: (Ajuste SINIEF n° 14/2012).
Ia chave do CT-e do transportador contratante;
IIos campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante." ^—. mCuà sv^n GOVERNO DE SERGIPE y DECRETO N°A$àfl DE^O DE A/0V6A/6W DE 2012
IIIo § 10 ao art. 232-H: "§ 10 Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF n° 14/2012). "
IVo art. 232-K-A: a "Art. 232-K-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico — DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF n° 13/2012). § I o O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2ºEm todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3ºEste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 232-M."
Vo § 16 ao art. 232-M: "§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF n° 14/2012)."
VIo § 8° ao art. 232-N: "§ 8 o A critério da SEF AZ, o pedido de cancelamento pode ser recepcionado de forma extemporânea (Ajuste SINIEF n° 14/2012)." GOVERNO DE SERGIPE ^ " DECRETO N°áLt-Stt D E 30 DE /vWCW0RODE 2012
VIIo art. 232-W-A: "Art. 232-W-A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8 o do art. 232-H deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, devem ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF n° 14/2012)."
VIIIos §§ 1° e 2° ao art. 232-X: "§ I o O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18- A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, (Ajuste SINIEF n°. 14/2012).
§ 2ºFica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme art. 632 deste Regulamento, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do "caput" deste artigo (Ajuste SINIEF n° 14/2012). "
IXo art. 328-C-A: "Art. 328-C-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar este valor nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 10/2012)."
Xo inciso XCII ao "caput" do art. 484: "XCII - A VA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato Cotepe ICMS n° 3 7/2012)."