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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28943, de 5 de dezembro de 2012

Nº 28943/2012

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5aeWL ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jt$.SjJ D E %$DE NQVZMbMÍ DE 2012

Altera os incisos I e II do art. I o , o art. 7 o e acresce o parágrafo único ao art. 5 o , todos do Decreto 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária tias operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e. Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996. que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando, por fim, o disposto no Protocolo ICMS n° 71, de DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: " / - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo 1 deste Decreto (Protocolos ICMS n°s 84/2011 e 85/2012 e Despachos CONE AZ n°s 146/2012 e 178/2012);" (NR) / / - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo II /)^T ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$$. 3j3 D E 2.3 D E MOi/CMõfiiO D E 201 2 deste Decreto (Protocolos ICMS n°s 85/2011 e 71/2012 e Despachos CONFAZ n°s 146/2012, 171/2012 e J 78/2012);" (NR) ii - o art. 7 o : "Art 7 o Aplicam-sei no que couberem, as normas estabelecidas para o regime de substituição tributária no Regulamento do ICMS, em especial os arts. 680, 697 e 769 do RICMS." (NR)

Art. 2.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 5 o do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 2012, exceto quanto à inclusão do Distrito Federal nas redações dos incisos 1 e II do "caput" do art. I o do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que entra em vigor a partir de I o de dezembro de 2012.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, S.S de (^g^iúouo 4^2012; 191° da Independência e 124° da República. JACK. GOVE 4LrF-..RAUR2:il CSLI-AZ OLIVLIRA COS I AÍ?SFGOV

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