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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28941, de 5 de dezembro de 2012

Nº 28941/2012

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4 artigos
Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação: a-t Wota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 a 31.07.2013, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS n°s 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° fc 2- 34 J DE ^9 DE A/W(%,f%?DE 2012 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012):" (NR)
IIa Nota única do Item 4: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
IIIa Nota 8 do Item 5: "Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
IVa Nota única do Item 6: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.2014 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
Va Nota única do Item 8: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.2014, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS n° 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
VIa Nota única do Item 10: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1".01.97 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°áL%Sjl DE US DE A/01/OrfW DE 2012
VIIo "caput" da Nota única do Item 12: "Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.12.2014, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS n°s 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012):" (NR)
VIIIa Nota 4 do Item 14: "Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.2014, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício Jicá condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS n°s 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
IXa Nota única do Item 15: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
Xa Nota 2 do Item 16: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1°.07.98 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
XIo "caput" da Nota 2 do Item 21: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.2014, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS n°s 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/01 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012):" (NR)
XIIos incisos I e II da Nota 5 do Item 23: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°2$ 3^ DE 23 DE /VOVeMe,ftOVE 2012 "I - a partir de 27.05.03 até 31.12.2014, em relação ao "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convênios ICMS n°s 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/2010 e 101/2012);
IIa partir de 15.10.03 até 31.12.2014, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convênios ICMS n°s 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
XIIIa Nota 13 do Item 24: "Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
XIVa Nota única do Item 25: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
XVa Nota única do Item 26: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 97/2010 e 101/2012)." (NR)
XVIa alínea "e" da Nota 1 do Item 28: "e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2014 (Convênios ICMS n°s 106/10 e 101/2012)." (NR)
XVIIa Nota 2 do Item 29: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.07 a 31.12.2014 (Convênios n°s 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)

XVIII - a Nota 3 do Item 30: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SL %. 3^1 DE 3- 9 DE AWé?/WôfitfDE 2012 "Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)

XIXa Nota 4 do Item 31: "Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
XXa Nota 4 do Item 32: "Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a 31.12.2015 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
XXIo "caput" da Nota 3 do Item 34: "Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1°.08.09 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010 e 101/2012):" (NR)
XXIIa Nota 3 do Item 35: "Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 26/10, 27/2011 e 101/2012)." (NR)

XXIII - a Nota 2 do Item 37: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2014 (Convênio ICMS n°s 27/2011 e 101/2012)." (NR)

ÜUVtKN U U t SfcKlalKt . ê DECRETO N° â$$v DE 5-9 DE HO^eumO DE 2012

Altera o inciso I do "caput" do art. 57 e dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS n° 101, de DECRETA: Art. I o Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "/ - a partir de 01.05.90 até 31.12.2014, às empresas produtoras de discos /ortográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ I o , 2 o , 3° e 4° deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS n°s 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010 e 101/2012);" (NR)

Art. 3.
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Anexo II do Regulamento do ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Ia Nota 3 do Item 2: "Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.07.2013 (Convênios ICMS n°s 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Zt-V ^ DE 29 DE AfOI/Wfí?DE 2012
IIa Nota 2 do Item 4: (( 7 "Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.2013 (Convênios ICMS n°s 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
IIIa Nota 2 do Item 5: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.2013, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS n°s 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
IVa Nota 2 do Item 6: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.2013 (Convênios ICMS n°s 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
Vo "caput" da Nota 2 do Item 7: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.2013, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS n°s 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012):" (NR)
VIa Nota 5 do Item 10: "Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.03 a 31.12.2014, ou até a vigência da Lei (Federa) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS n°s 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,160/08, 27/2011 e 101/2012). (NR)
VIIa Nota única do Item 15: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
VIIIa Nota 5 do Item 18: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â.%341 DE 23 DEA/01/df/ty(y?tfDE 2012 "Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e 101/2012)." (NR)
IXa Nota única do Item 28: "Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.08 a 31.12.2014 (Convênios ICMS n°s 27/2011 e 101/2012)." (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. 2012; 191° da Independência e Aracaju, ^jde 124° da República. JACKSONXÊARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO/ESTADO, EXERCÍCIO João A^draaeYViê^ra da Silva Secretário deMstado du Fuiem inpisco ilê )A$sis Dantas^ Secretário de Estado de Governo ALTERA/45121 11 12 SEF A Z OLIVEIRA COSTA(SSEGOV

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