Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 28939, de 5 de dezembro de 2012
Nº 28939/2012
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Altera os arts. 118, 121, 122, 124, 125 e 126, o tfc caput" e o inciso I do art. 120 e os incisos I e V art. 123, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 201 1, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica - NF-e, na forma do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação: "Art 118. O contribuinte do ICMS que promover saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação poderá recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto retida na fonte ou antecipada, mediante emissão de nota fiscal eletrônica — NEe, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto ou em nome do próprio emitente, nos termos do art. 120, ficando obrigado a preencher a planilha denominada "Mapa de Ressarcimento", na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jfô.333 DE í 9 DE fJouemPíO jyE 2012 § I o Em substituição ao tratamento previsto no "capuf deste artigo, o contribuinte poderá emitir uma ou mais notas fiscais eletrônicas no valor do crédito apurado, destinando-as a um ou mais de seus fornecedores,, à sua livre escolha, os quais, por sua vez, poderão deduzir igual valor do próximo recolhimento que vierem a realizar em favor do Estado de Sergipe.
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