Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação: "VI - em relação à operação interna com calçados relacionados no Item 49 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:a)30% (trinta por cento), no período de I o de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013; /k^ - x4^7 GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°%2- 33? D E X3 D E NÔVeKlitfÜ DE 2012
b)40% (quarenta por cento), a partir de I o de janeiro de 2014. "(NR)
IIo inciso V do art. 786: U
Vde calçados relacionados no item 05 do Anexo X deste Regulamento, nos termos do inciso V do art 784 deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:
a)no período de I a de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: 1. 30% (trintapor cento), nas aquisições internas; 2. 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo; 3. 45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espirito Santo,
b)a partir de I o de janeiro de 2014: L 40% (quarenta por cento), nas aquisições internas; 2. 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espirito Santo; 3. 56,87% (cinqüenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espirito Santo. " (NR)
IIIo item 49 da Tabela I do Anexo IX: "ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 0,2-93? D E 2$ DE NOVCMôRO DE 2012 TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM: 49.1 - no período de I o de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado: Espírito Santo; 45,66% 49.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro A Oeste e no Espírito Santo; I 37,83% 49.1.3 - no território sergipano. 30% 49.2 - a partir de I o de janeiro de 2014, cujol remetente esteja localizado: j 49.2A - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no l i Espírito Santo; 56,87% 49.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro•-! Oeste e no Espírito Santo; I 48,43% 49.2.3 - no território sergipano 40%" (NR)
IVo item 05 do Anexo X: ft$ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3.8-33? DE 23 DE rfOV?MôW DE 2012 "ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS MVA A 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do 1 Mercosul - NCM: j 5.1 - no período de 1° de fevereiro de 2013 a 311 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja i localizado: i 5.1,1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto wo 5.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste• , 30% 5.2 - a partir de 1° de janeiro de 2014, cujo) remetente esteja localizado: i 5.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto nol 5.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste• ("") Margem de Valor Agregado." (NR)