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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28883, de 16 de novembro de 2012

Nº 28883/2012

Art. 2.
A Carteira de Identidade Funcional é de uso exclusivo dos membros da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âSttâ DE id DE fltO^IAMO D E 2012

Institui a Carteira de Identidade Funcional da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, e dá outras providências. EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março 2011; tendo em vista o que consta da Lei (Federal) n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto (Federal) n° 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a expedição de Carteira de Identidade, no âmbito Federal; e no Processo protocolado sob n° 022.101.00724/2012-0, de 21 de junho de 2012, na Polícia Militar do Estado de Sergipe, DECRETA: Art. I o Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, documento individual e intransferível, de fé pública e validade em todo território nacional, assegurando ao seu portador porte de arma de fogo, nos termos da Lei (Federal) n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei (Federal) n° 11.706, de 19 de junho de 2008, e do Decreto (Federal) n° 5.123, de I o de julho de 2004.

Art. 3.
A Carteira de Identidade Funcional da PMSE conterá em suas molduras:
a)moldura superior a inscrição: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
b)moldura superior esquerda com inscrição: PMSE;
c)canto superior direito: Brasão de Armas da Polícia do Estado de Sergipe;
d)moldura inferior a inscrição: IDENTIDADE FUNCIONAL; / O 1/ /C GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a$-883 D E Id DE WOVtMb%O DE 2012
IIno verso:
a)moldura superior a inscrição: Instituída pelo DECRETO N° ..., De ... De ... De ... ;
b)moldura lateral esquerda: PROIBIDO PLASTIFICAR;
c)moldura inferior: VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;
Art. 4.
A Carteira de Identidade Funcional da PMSE conterá os seguintes elementos:
Ino anverso:
a)indicação do nome da Unidade da Federação: ESTADO DE SERGIPE;
b)indicação da Secretaria a que está subordinada: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA;
c)indicação do Órgão: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE;
d)inscrição: Lei Federal n° 7.116, de 29 de agosto de 1983;
e)nome completo do identificado;
f)posto ou graduação, constando o Quadro ou a Qualificação;
h)Registro Geral de Identidade Civil do identificado e o respectivo órgão expedidor;
i)fotografia digitalizada no formato 3x4;
j)assinatura do identificado;
k)inscrição na parte central da cédula, disposta na posição diagonal, no sentido ascendente, da esquerda para direita, na cor vermelha: POLÍCIA. kl GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° tâ- $83 D E 13 DE fi/QV€i4à%0 DE 2012
IIno verso:
a)filiação;
b)naturalidade;
c)data de nascimento;
d)número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
e)número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
f)grupo sanguíneo e fator RH;
g)alfanumérico da Ficha Dactiloscópica;
h)impressão digital do polegar direito do identificado;
i)local, data de expedição e validade;
j)assinatura do Chefe da PM-1, (Diretoria de pessoal).
Art. 5.
A Carteira de Identidade Funcional da PMSE conterá os seguintes itens de segurança:
Imolduras com inscrições calcográficas na cor verde;
IIfiligrana negativa, microletra e imagem latente em talhodoce;
IIItextos e Brasão do Estado de Sergipe em talho-doce;
IVfundo numismático duplex composto pelo Brasão da PMSE no primeiro espelho, Armas da República no segundo espelho, incorporado ao efeito iris;
Vnas laterais, tarjas geométrica positiva desenvolvidas a partir de elemento geométrico;
VIimagens latentes em repetição com a sigla: PMSE; O ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â 8X93 DE 13 DE htOVCMbfKO DE 2012
VIItinta invisível reagente à lâmpada de ultravioleta, onde deverá constar: "Criada em 1835";
VIIInumeração tipográfica de controle na lateral inferior direita (abaixo da impressão digital) verso a partir da numeração com 05 (cinco) dígitos iniciando em "00001" no verso e na direção da assinatura;
IXdimensões de 120mm (cento e vinte milímetros) de comprimento por 85mm (oitenta e cinco milímetros) de largura;
Xpapel filigranado genérico com 90g (noventa gramas) por metro quadrado, aceitada a variação de mais ou menos 6% (seis por cento);
XIimpressão de tinta de variação ótica ou interferência luminosa em faixa horizontal de largura mínima de 6mm (seis milímetros).
Art. 6.
Compete a PM-1 (Diretoria de Pessoal da PMSE), a expedição, o controle, o registro e a fiscalização da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 7.
Para expedição da Carteira de Identidade Funcional da PMSE, o policial militar deverá comparecer pessoalmente ao Setor de Identificação da PM-1, (Diretoria de Pessoal da PMSE), apresentando os seguintes documentos:
ICertidão de Nascimento ou Casamento;
IIRegistro Geral de Identidade Civil, expedido por órgão competente; RH;
IIIdocumento médico que ateste o grupo sanguíneo e fator
IVcontracheque atualizado;
VCadastro de Pessoa Física - CPF;
VICarteira Nacional de Habilitação - CNH;
VIIcomprovante de residência. oP GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2 ? tX3 D E J3 DE MO VCMb^G D E 2012 § I o Os documentos relacionados nos incisos II a VII deste artigo, deverão ser apresentados em formato original e com cópias, no setor de identificação da PM-1 (Diretoria de Pessoal da PMSE).
§ 2ºTratando-se de solicitação de nova identificação em razão de mudança da situação funcional, deverá ser apresentada além da documentação constante nos incisos IV e VII, deste artigo, a cópia do Boletim Geral Ostensivo - BGO, o Diário Oficial que publicou a promoção, a reserva remunerada, a reforma ou a reintegração as fileiras da corporação nos termos da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe).
§ 3ºO policial militar que, em virtude de matrimônio ou decisão judicial, tiver seu nome alterado, deverá providenciar a atualização dos dados cadastrais para fins de emissão de nova Carteira de Identidade Funcional.
§ 4ºA apresentação do documento relacionado no inciso VI, deste artigo, é dispensada aos Policiais Militares não habilitados a conduzir veículos automotores terrestres ou que estejam com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa ou cassada, na forma que preestabelece o artigo 263 do Código de Transito Brasileiro - CTB.
Art. 8.
Para a captura da imagem, o policial militar a ser identificado deverá comparecer ao Setor de Identificação da PM-1 (Diretoria de Pessoal da PMSE), trajando o uniforme 3°A (passeio).
Art. 9.
Para a captura das impressões digitais, o policial militar a ser identificado, deverá comparecer ao Setor de Identificação da PM-1 (Diretoria de Pessoal da PMSE), onde as mesmas serão coletadas e catalogadas ficando armazenadas em arquivo próprio;
Art. 10.
policial militar deverá no momento da entrega da nova Carteira de Identidade Funcional, fazer a devolução da carteira anterior, a qual será recolhida e, posteriormente, destruída pelo Setor de Identificação da PM-1 (Diretoria de Pessoal da PMSE).
Art. 11.
Nos casos de expedição de 2 a (segunda) via da Carteira de Identidade Funcional por perda, extravio, furto ou roubo, o policial militar deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos IV e VII do art. 7 o deste Decreto, Boletim de Ocorrência Policial registrado e / ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a?-%VJ DE 13 DE /vWá(tfSfy)DE 2012 Delegacia de Polícia e Boletim de Ocorrência junto a PM-2 (Diretoria de Inteligência da PMSE).
Parágrafo únicoEm caso de reincidência na solicitação de expedição da Carteira de Identidade Funcional pelos motivos constantes do "caput" deste artigo, a validade da nova Carteira de Identidade Funcional será de 01 (um) ano, cabendo ao Comandante-Geral da PMSE, ao Comandante ou Diretor da Unidade a que pertencer o militar, instaurar procedimento investigativo, a fim de que seja apurada eventual responsabilidade do militar, devendo informar as conclusões a PM-1 (Diretoria de Pessoal da PMSE), a qual fará o devido controle.
Art. 12.
A Carteira de Identidade Funcional dos alunos de curso de formação de oficiais será emitida com prazo de validade correspondente à duração do respectivo curso.
Art. 13.
policial militar perderá o direito ao uso da Carteira de Identidade Funcional, com posterior restituição ao Setor de Identificação da PM-1 (Diretoria de Pessoal da PMSE), sempre que:
Ifor desligado da corporação por demissão, perda do posto/graduação e exoneração;
IIsobrevier decisão judicial no sentido de reformar, cassar ou revogar provimento anterior que garanta a matrícula no curso que ensejou seu ingresso na Corporação, ou que, por qualquer fundamento, implique o desligamento do oficial da Corporação.
Parágrafo únicoO policial militar que for considerado desertor terá a validade da Carteira de Identificação Funcional suspensa até a data da captura ou apresentação espontânea.
Art. 14.
Nos casos especificados no art. 13 deste Decreto, compete ao Comandante-Geral da PMSE, ao Comandante ou Diretor da Unidade militar prover os meios necessários ao recolhimento da Carteira de Identidade Funcional e posterior encaminhamento ao Setor de Identificação da PM-1 (Diretoria de Pessoal da PMSE), bem como informar a cerca do não recolhimento.
Art. 15.
uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeitará o policial militar às sanções previstas em lei. ^2= ,/%z-7 GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°ag.$?d D E Id DE /i/0i/éMfí)^0DE 2012
Art. 16.
A Carteira de Identidade Funcional dos policiais militares da reserva remunerada ou reformados deverá ser renovada a cada disposto no art. 37, do Decreto (Federal) n° 5.123, de I o de julho de 2004.
Parágrafo únicoQuando da transferência para Reserva Remunerada ou Reforma, deverá ser acrescida, após a indicação do posto ou graduação a inscrição R/R ou REFORMADO.
Art. 17.
modelo da Carteira de Identidade Funcional da PMSE é o constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 18.
Compete ao Comandante-Geral da PMSE, a emissão dos atos normativos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 19.
As Carteiras de Identidade Funcional expedidas até a data de publicação deste Decreto deverão ser substituídas no prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J v de (V xp c ^eui4t^-^-2Q12; 191° da Independência e 124° da República. JÁ CKSONlBLWRETO DE ZIM A GOVER?ÀfjppR DO ESTADO, EMEXERCiCl João Eloy de Mêmfiies Secretário de^faãodaSegi^ancâtPúbUca ?ranptsco ((e Assis Dantas Secretário de Estudo dê^GÕverno Institui02180712 SSP GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z%- X$à D E J 3 DE/VW614840 D E 2012 ANEXO ÚNICO - Fls. 1/2 ITENS DE SEGURANÇA Filigrana negativa micoletra negativa e imagem latente em talho-doce. Textos e Brasão do estado em talho-doce Tarja geométrica positiva. Tarja geométrica positiva. Fundo numistático duplex com Brasão incorporado e efeito iris. Tarja geométrica positiva. IDENTIDADE TONUONA L . mt ^ ^srituídapeb Decri"!u n" . de. Fundo numismático duplex com Brasão incorporado e ^ efeito íris. Tarja geométrica positiva, õ Filigrana negativa, textos e microtexto positivo em talho-doce. Tarja geométrica positiva. Numeração Tipográfica. VÁLIDA t; - TODO TERRITÓRIO NACIONAL -" t ; Filigrana negativa, textos e microtexto positivo em talho-doce. Fundo invisível fluorescente. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°28- $83 D E 13 DE A/Cl/f/%Ô/WDE 2012 ANEXO ÚNICO-Fls. 2/2 MODELO DA CARTEIRA FUNCIONAL DA PMSE REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL IDENTIDADE FUNCIONAL Institvnd.i peto Lk?rrpto rv .de de iuí? 0GG000 VÁLIDA EM TODO TÉRfllTÓRK) NACIONAL

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