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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28872, de 1 de fevereiro de 2012

Nº 28872/2012

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Art. 2.
A condecoração de que trata o art. I o deste Decreto constitui-se das seguintes peças, dispostas nos Anexos I e II deste Decreto:
IIfita;
IIIpassador;
IVbarreta;
Vroseta; e,
VIdiploma. § I o A Medalha será constituída pelos seguintes elementos, e que significam:
Iesmaltes e metais: ouro simbolizando nobreza e distinção;
IIa logomarca que caracteriza o Batalhão de Polícia de Trânsito.
§ 2ºNo anverso, a Medalha apresentará a logomarca do Batalhão de Polícia de Trânsito, de l,4cm (hum vírgula quatro centímetros) ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$^ ? D E dl DE OVTUàPyO DE 2012 de largura e l,8cm (hum vírgula oito centímetros) de comprimento, banhada em ouro.
§ 3ºA Medalha terá em sua maioria um formato circular acompanhando traços do Brasão do BPTran, através do qual passará uma argo lá de metal dourado de 0,003m de diâmetro interno que se prenderá à contra-argola da fita confeccionada em metal dourado, com 0,01 Om diâmetro e 0,002m de espessura dispostos conforme o desenho constante do Anexo I deste Decreto.
§ 4ºNo reverso, a Medalha será revestida em ouro e em relevo as legendas "PAZ, SEGURANÇA E TRANQÜILIDADE NO TRÂNSITO", com letra tipo "Comercial Script BT" e tamanho ló, dispostas conforme o desenho constante do Anexo I deste Decreto.
§ 5ºSustenta a Medalha, unida à mesma por meio de argo lá e contra-argola, uma fita de cetim de 5 cm (cinco centímetros) de comprimento e 3,5cm (três vírgula cinco centímetros) de largura, contendo sinople (verde) de 1,16cm (hum vírgula dezesseis centímetros) de largura, ao centro 01 (uma) faixa de cor sinople (preto) de 1,16cm (hum vírgula dezesseis centímetros) de largura, e 01 (uma) faixa de cor sinople (azul royal) de 1,16cm (hum vírgula dezesseis centímetros) de largura. A fita terá centímetros) e altura de l,Ocm (hum centímetro).
§ 6ºA barreta será de metal dourado com 3,5cm (três vírgula cinco centímetros) de largura e l,Ocm (hum centímetro) de altura tendo 03 (três) faixas de l,Ocm (hum centímetro) de largura nas cores verde, preto e azul royal, e a roseta confeccionada, proporcionalmente, com as cores e quantidades de faixas da fita da medalha, medindo 0,010 m de diâmetro, com borda de metal dourada na espessura de 0,001 m.
§ 7ºO Diploma será confeccionado em papel apergaminhado medindo 0,25m (zero vírgula vinte e cinco metros) de altura e 0,35 m (zero vírgula trinta e cinco metros) de largura, contendo no alto, ao centro, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita nas cores previstas, a baixo, em letras góticas e em destaque, a palavra "Diploma", tudo seguido do texto com a assinatura do Comandante-Geral da PMSE.

•MS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°êfr%Yé DE 31 im OÜTVQftO DE 2012

Institui a Medalha "Mérito do Trânsito" da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, e dá outras providências. EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março 2011, DECRETA : Art. I o Fica instituída a Medalha "Mérito do Trânsito" da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, com o objetivo de galardoar militares estaduais e federais, civis e instituições que tenham contribuído para o maior brilho ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à causa do Trânsito ou à PMSE.

Art. 3.
A condecoração instituída neste Decreto será outorgada pelo Comandante-Geral da PMSE, ou excepcionalmente pelo Governador /f) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã$.8 ?Z DE 31 DE OUTUõ^ÍDE 2012 do Estado, e submetida a Comissão Permanente de Medalhas (CPM), com a previsão nesta Comissão do Comandante do Batalhão de Polícia de Trânsito. § I o Não farão "yws" à condecoração e perderão o direito de usá-la, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os policiais militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao pundonor individual, ao decoro da classe, à moral e aos bon s costumes.
§ 2ºPara efeito de perda do direito de uso da medalha a que se refere o § I o deste artigo, será competente a CPM.
§ 3ºAprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada em livro especial e publicada em Boletim do Comando-Geral da PMSE , após o que, o Secretário do CPM , providenciará a confecção do respectivo Diploma.
Art. 4.
A entrega oficial das condecorações efetuar-se-á, solenemente, em datas comemorativas da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, e em datas significativas relativas ao Trânsito e ao Batalhão de Polícia de Trânsito.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 i de Qjíí$ulãJgj—de 2012; 191° da Independência e 124° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, WV:XERCÍCI JoãoEloy deMemíes Secretário dej$stadp-dtrsegupança ttHUica ancisco df Assis Dam eretário deÉstQdoaeJkityverno INSTITUI/01090512 SSP OLIVEIRA COSTA(gSEGOV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$-8% %Z DE j j DEÕUT(Jôf^O DE 2012 ANEXO I MEDALHA MÉRITO DO TRÂNSITO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°2$?¥é DE Ji DE OUTUQ%O DE 2012 ANEX O II

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