Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 28842, de 23 de outubro de 2012
Nº 28842/2012
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 é8- %V S DEiS DEOUfVBRO DE 2012
Declara a opção do Estado de Sergipe pelã aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R $ 1.800.000,00, como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o ano calendário de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 9 o e 11, ambos da Resolução CGSN n° 94, de 29 de outubro de 2011, DECRETA: Art. I o Fica estabelecida para o ano calendário de 2013, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.