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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28842, de 23 de outubro de 2012

Nº 28842/2012

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Art. 2.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 é8- %V S DEiS DEOUfVBRO DE 2012

Declara a opção do Estado de Sergipe pelã aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R $ 1.800.000,00, como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o ano calendário de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 9 o e 11, ambos da Resolução CGSN n° 94, de 29 de outubro de 2011, DECRETA: Art. I o Fica estabelecida para o ano calendário de 2013, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. y Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J.3 de í)tíJc^PfC^-ík.2012; 191° da Independência e 124 da República. JACKSON CARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO gSTADO, EME%ERfcíeiO João Andrade rieirgjin Silva Secretâria^éeJEsttíaoda Fazenda j^rncisco de Assis Dantas etário de Estado de uoverno DECLARA/01081012 SEFAZ OLIVEIRA COSTA g)S EÔO V

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