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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28838, de 22 de outubro de 2012

Nº 28838/2012

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ffi SÔ 8 DE^g DE OVTVbPiO DE 2012

Dispõe sobre a homologação do Regimento Interno do Grupo de Trabalho Técnico encarregado de coordenar e implementar a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei Federal n° 12.527/2011) no âmbito do Estado de Sergipe - LAIP/SE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011; e, Considerando-se os reflexos significativos proporcionados pela implementação da Lei de Acesso à Informação Pública no âmbito do Estado de Sergipe - LAIP/SE, como mais um instrumento fomentador do resguardo do inciso XXXIII do art. 5 o , do inciso II do

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Art. 2.
Os órgãos e entidades do Estado, envolvidos na coordenação e implementação da Lei de Acesso à Informação Pública, deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente à sua viabilização. X/ GOVERNO DE SERGIPE publicação. DECRETO DTgfa 8^S DEjK DE OUTI/B% O DE 2012
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. M91° da Independência Aracaju, -i°de Qtl e 124° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ES%ADO, EI IXE! Jorge Secretário de, f Prado f hkfe da Casa Civil JoWdéORveTrá Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento ef Gestão iva Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado / A i JZZ-. Mártyb Leite de Rqmmê— Ptocurúdor-Geral dã Estado es ue Olh LüizEtiuardo Alves pe Oliva Secretário de Estado dos Direitos imanm Er^niisco dp AssisDi Secretário deEsTãdode Governo DISPÔE0I3008I2CGE FABRÍCIO GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO GRUPO TÉCNICO DE COORDENAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE (GTLAIPSE)

CAPÍTULO I

DO GRUPO TÉCNICO DE COORDENAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE (GTLAIPSE) Seção I Da Instituição e Composição Art r Fica instituído o Grupo Técnico de Coordenação e Implementação da Lei de Acesso à Informação Pública no Estado de Sergipe (GTLAIPSE), com a composição constante nos incisos dei a VIII, do art. 3 o , do Decreto n° 28.560, de 13 de junho de 2012. § I o O GTLAIPSE é o órgão superior de caráter normativo e deliberativo do LAIPSE, vinculado à Controladoria Geral do Estado - CGE.

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Art. 3.
Compete ao Presidente do Grupo Técnico de Coordenação e Implementação da Lei de Acesso à Informação Pública no Estado de Sergipe (GTLAIPSE):
Iconvocar e presidir as reuniões do GTLAIPSE;
IIcoordenar e supervisionar a execução do Planejamento Estratégico da LAIPSE (PALAIPSE);
IIIaprovar o encaminhamento das matérias ao GTLAIPSE e definir a pauta das reuniões; GOVERNO DE SERGIPE
IVexpedir e fazer publicar no sítio eletrônico www.laip.se.gov.br e, quando necessário, no Diário Oficial do Estado, as normas e deliberações aprovadas pelo GTLAIPSE;
Vsubmeter à apreciação e aprovação do GTLAIPSE:
a)minutas dos relatórios mensais a serem encaminhados à Governadoria do Estado e aos titulares das Secretarias e órgãos componentes do Grupo de Trabalho, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho das ações implementadas no âmbito da LAIPSE;
b)minutas de atos normativos e deliberações sobre matérias de interesse da LAIPSE;
c)relatórios mensais circunstanciados de acompanhamento e execução da LAIPSE, encaminhados pelas Secretarias de Estado, nas suas respectivas áreas de competência;
VIencaminhar ao Governador do Estado as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior, bem como disponibilizá-los, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, pelo próprio Grupo de Trabalho Técnico, até que se opere a edição da lei estadual reitora da matéria, mediante publicação integral no Diário Oficial do Estado e por meio de rede pública de transmissão de dados;
VIImanifestar-se publicamente em nome do GTLAIPSE;
VIIIautorizar o acesso a documentos relativos a ações e/ou projetos inciuídos na LAIPSE;
IXreconhecer e dar posse aos membros do Grupo de Trabalho Técnico;
Xzelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias ;
XIestabelecer os prazos de vistas dos projetos e/ou matérias postas à deliberação, quando solicitados;
XIIdelegar competência aos membros do Grupo de Trabalho Técnico e à Coordenação Executiva.
Parágrafo únicoEm suas ausências e/ou impedimentos, a Presidência do GTLAIPSE será assumida pelo Coordenador Executivo desiludido Grupo de Trabalho Técnico. GOVERNO DE SERGIPE Seção IV Da Coordenação e da Secretaria Executivas
Art. 4.
O GTLAIPSE terá um Coordenador Executivo, que será o representante da Controladoria-Geral do Estado (CGE), nos termos do art. I o , parágrafo único do Decreto n° 28.560, de 13 de junho de 2012.
Parágrafo únicoEm suas ausências e/ou impedimentos, a Coordenadoria Executiva será assumida pela representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG).
Art. 5.
Compete ao Coordenador Executivo do Grupo Técnico da LAIPSE:
Icoordenar a recepção, tramitação e encaminhamento aos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual dos requerimentos aviados através do ESic, que serão submetidas ao Grupo de Trabalho Técnico;
IIcoordenar a Unidade Executiva da LAIPSE, e se articular com os demais órgãos e entidades do Estado no sentido de controlar a prestação das informações dentro dos parâmetros legais;
IIIrealizar o controle da prestação de contas quanto à efetivação das respostas às demandas ofertadas ao E-Sic.
IVopinar sobre as propostas de projetos e ações relativas à implementação da LAIP no Estado;
Vpropor ao GTLAIPSE a definição dos serviços prioritários para a execução das ações de implementação da LAIP no âmbito estadual;
VIacompanhar a realização de estudos técnicos relativos aos projetos de implantação da aludida lei, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao GTLAIPSE, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;
VIIelaborar a proposta do Planejamento Estratégico da LAIPSE e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao GTLAIPSE;
VIIIestudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do GTLAIPSE;
IXexercer outras atividades que Itó sejam atribuídas pelo GTLAIPSE; JfL^ GOVERN O DE SERGIPE
Xprover o apoio logístico e administrativo do GTLAIPSE.
Art. 6.
O GTLAIPSE terá um Secretário Executivo, que será o representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos termos do art. I o , parágrafo único do Decreto n° 28.560, de 13 de junho de 2012.
Parágrafo únicoEm suas ausências e/ou impedimentos, a Coordenadoria Executiva será assumida pela representante da Secretaria de Estado de Governo (SEGOV). Art. T Compete ao SecretárioExecutivo do Grupo Técnico da LA1PSE:
Ipreparar e enviar os avisos de convocação para as reuniões do GTLAIPSE;
IIprovidenciar a secretaria e o registro das atas das reuniões do GTLAIPSE, providenciando em seguida a sua publicação no sítio eletrônico www.- laip.se.gov.br. e, quando estritamente necessário, no Diário Oficial do Estado;
IIIminutar os atos expedidos pelo Grupo de Trabalho Técnico;
IVdespachar periodicamente com o Presidente do GTLAIPSE, para compor a pauta de trabalho e definir as prioridades;
Vmanter arquivo dos documentos submetidos e expedidos pelo GTLAIPSE; e,
VIorganizar e preparar o relatório mensal a ser remetido à Governadoria do Estado e aos órgãos e entidades integrantes do LAIPSE, sobre as atividades desenvolvidas. § I o Para o exercício de suas funções, a Coordenação Executiva da LAIPSE deverá articular-se com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento dos projetos e ações em desenvolvimento.
§ 2ºA Coordenação Executiva da LAIPSE deverá se articular com entidades similares de outros Estados da Federação, órgãos e entidades do Poder Público, empresas privadas, consultorias e entidades nacionais e internacionais, pará garantir o pleno apoio técnico ao Grupo de Trabalho. § y Fica o Presidente do GTLAIPSE autorizado a expedir normas e orientações complementares, se necessárias, para o detalhamento do trabalho da Coordenaçâo Executiva ^a LAIPSE .^ ^ / / GOVERNO DE SERGIPE Seção V Das Reuniões
Art. 8.
O GTLAIPSE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana. § I o O Presidente do GTLAIPSE poderá convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário, por sua iniciativa ou mediante solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo as convocações extraordinárias feitas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; devendo tratar, exclusivamente, dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.
§ 2ºOs avisos de convocação para as reuniões ordinárias do Grupo de Trabalho Técnico indicarão detalhadamente a pauta e serão entregues com antecedência mínima de 02 (dois) dias, acompanhados da documentação e informações relativas às matérias a serem apreciadas. § V As reuniões do Grupo de Trabalho Técnico terão atas lavradas em registro com modelo próprio, assinadas por todos os presentes.
§ 4ºO quórum mínimo para início das reuniões é o da maioria absoluta dos membros do GTLAIPSE.
§ 5º9 Podem participar das reuniões do GTLAIPSE, por convocação de seu Presidente, na condição de membros eventuais, com direito a voz e voto, os demais titulares das Secretarias de Estado, conforme o interesse direto em determinada ação, justificado o vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional do participante.
§ 6ºPodem participar das reuniões do GTLAIPSE, quando convocados, na condição de membros eventuais, sem direito a voto, os representantes dos órgãos e entidades, públicas ou privadas, interessadas em uma determinada ação, em pauta para aquela reunião, e outras pessoas, quando convocadas pelo Presidente. § V A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante correio eletrônico e/ou telefonema destinado a cada membro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ I o e 2 o deste artigo. d
§ 8ºDo expediente da convocação, deverá constar, obrigatoriamente/^/"^"
Ipauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de discussão; /i^ GOVERNO DE SERGIPE
IIata da reunião anterior;
IIIcópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;
IVrelação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados. Seção VI Das Deliberações
Art. 9.
As deliberações do GTLAIPSE adotarão a forma de Resolução e serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, cabendo ao Presidente, nos casos de empate nas deliberações, além do voto comum, o direito ao voto de quálidade. § I o Ao Presidente do GTLAIPSE, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Grupo de Trabalho Técnico, ad referendum do colegiado;
§ 2ºAs deliberações ad referendum do GTLAIPSE deverão ser submetidas pelo Presidente ao colegiado, na primeira reunião subsequente à deliberação.
§ 3ºA deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte seqüência:
Ias propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;
IIo Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dara a palavra ao Coordenador Executivo ou especialista indicado para a exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;
IIIterminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos membros;
IVterminada a exposição dos membros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;
Vencerrada a discussão, o plenário deliberará sobre a matéria;
VIé facultado aos conselheiros o pedido de vistas, desde que o seja apresentado imediatamente na próxima reunião agendada;
VIIa votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito a voto. nos termos deste Regimento; , GOVERNO DE SERGIPE
VIIIé necessária a maioria absoluta para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos membros;
IXé facultado ao Presidente e a qualquer membro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do plenário.
§ 4ºOs pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião.
§ 5ºNas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto.
§ 6ºOs votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritário, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
processo de implementação de cada projeto e/ou ação de implementação da Lei de Acesso à Informação Pública no âmbito do Estado poderá ser auditado pelos órgãos de controle interno e externo do Estado, sempre que os mesmos assim desejarem, na forma da lei.
Art. 11.
s membros do GTLAIPSE e os servidores da Administração Pública Estadual responderão, nos termos da lei:
Ipor eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o bom curso da LAIPSE e de seu Grupo de Trabalho Técnico;
IIpela quebra de sigilo das informações sobre a LAIPSE ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função;
IIIpelo uso das informações a que se refere o inciso anterior, para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.
Art. 12.
s representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao GTLAIPSE.
Art. 13.
Este Regimento entra em vigor na data da homologação do Decreto que o homologar. á / GOVERNO DE SERGIPE
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 08 de agosto de^CXU. , Á ^ ^ L L fif

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