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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28834, de 19 de outubro de 2012

Nº 28834/2012

Ver fonte oficial 9 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°,gf %Jf DE / y DE QUTVb%O DE 2012

Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de Sergipe, para o exercício de 2012, e dá outras providências. das atribuições que lhe são conferidas nos termo do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com os arts. 7 o , 18, 22, 23, 39, 43, XV, 46, III e § I o e 47, II da Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; tendo em vista o disposto na Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar (Federal) n° 101, de DECRETA; Art. I o A Programação Financeira para os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, exceto o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, para o exercício de 2012, será executada de acordo com o disposto no Anexo Único deste Decreto. § I o Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como: empenharnento por ficha financeira;

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Art. 2.
O CRAFI procederá ao bloqueio/desbloqueio e às alterações nas cotas de programação financeira estabelecidas neste Decreto, nos casos de ajustes ou correções técnicas, que venham a ser considerados necessários para melhor execução das atividades e projetos do Governo Estadual, observando-se as Disponibilidades Orçamentárias e Financeiras, bem como o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000. A/f r. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°á$-$à$ DE JY DE OUTUBRO DE 2012
Parágrafo únicoAs solicitações de alteração pará ajustes ou correções técnicas da Programação Financeira deverão ser encaminhadas, pelos Órgãos e Entidades, por meio do i-GESP, para apreciação do CRAFL
Art. 3.
Sob pena de responsabilidade, os Ordenadores de Despesa dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, relacionados no "caput" do art. I o deste Decreto, não poderão utilizar os recursos aprovados, para quaisquer outras finalidades diferentes daquela que tenham sido definidas, nem assumir compromissos financeiros além dos limites estabelecidos neste Decreto e suas posteriores alterações, devidamente autorizadas e aprovadas pelo CRAFL § I o Para efetivo controle do disposto no "caput" deste artigo, o montante das despesas a serem empenhadas em cada mês deverá limitar-se ao valor da respectiva cota mensal de programação financeira.
§ 2ºO não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo, além das sanções legais, implicará a suspensão das cotas dos meses subsequentes e a paralisação da análise das solicitações de programações financeiras pendentes no Sistema.
Art. 4.
Os repasses financeiros terão, como limite máximo em cada mês, a respectiva cota de programação financeira fixada por este Decreto e suas alterações. § I o Para efeito deste Decreto, entende-se por repasse financeiro, a disponibilidade contábil e/ou financeira posta à disposição das UGEs, para o efetivo pagamento das despesas.
§ 2ºA Gerência-Geral de Controle Financeiro — GERCONF, da Superintendência-Geral de Finanças Públicas — SUPERFIP, da SEF A Z procederá aos repasses financeiros, nos limites fixados e em função dos recursos disponíveis no fluxo de caixa do Tesouro Estadual e das demais fontes de recursos gerenciadas diretamente pela SEF AZ . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ê ?- $õty TXEj?DiEOUTUQfiO DE 2012
Art. 5.
A SEFAZ fica autorizada a proceder à retenção das cotas de programação financeira, nos casos de descumprimento de qualquer norma deste Decreto.
Art. 6.
Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual deverão acompanhar o cumprimento das exigências legais e normativas referente à manutenção de adimplência com os tributos e contribuições sociais, bem como os informes do SISAP/TCE-SE e as prestações de contas dos convênios com a União, evitando-se a inscrição no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias-CAUC/SIAFI, administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal-CADIN, administrado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Parágrafo únicoA inclusão do Órgão ou Entidade nos referidos Cadastros poderá implicar bloqueio pela SEFAZ, de disponibilidade financeira estabelecida na Programação Financeira.
Art. 7.
À Controladoria-Geral do Estado - CGE, e à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, cabem zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização dos Ordenadores de Despesa e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8.
O Secretário de Estado da Fazenda, o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o CRAFI, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a editarem normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2012, ratificando-se a programação financeira já executada, constante no U Anexo Único deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°gB- %3j DE^/y DE OUTUBRODE 2012
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. 12; 191° da Independência Aracaju, J f de e 124° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DOjESTADO, lEM EXERCÍCIO João Andn Secretário de deX Vieírà da Silva lá Fazenda lo José de Uíivêira junior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Márcio teitei Procuradorde Rezende Estado /Idiiiélson Alves liirzrnva Secretário-Chefe dcfXEontroladozia-Geral do Estado incisca^de AssisJJáHftas Secretário ae-Estããode Governo DISPÕE/03091012 SEFAZ OLIVEJRA.COSTA(gSEGOV. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3% %$f DEslY VüOÚri/ôQO DE 2012 ANEXO ÚNICO-Fls. 01/02 Valores em RS festos 1S104 - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestáo 1S204 instituto de Promoção e de Assist a Saúde de Serv do Estado 1S401 - Fundo d e Desenv de Recursos Humanos DOTAÇÃO MOA L 7.221.580,00 32.235.SÉO.OO 1.365.180,00 37.431.780,00 1S.243.760,00 64S.S41.080,00 36.820.372,00 58.766.000,00 5.760.000,00 117.552 835,00 168.440.600,00 595.330,00 B55.9O4.48340 404.640.00 34.751520,00 7B 531.500,00 9.283.770,00 11.194.300,00 3.160.000,00 10.158.780,00 9.472.110,00 34.940.800,00 1.700.000,00 3.700.000,00 11.066.050,00 963.892.408,00 93.429.070,00 125.960,00 Atétev/12 994.000,00 4.544.000,00 224.000,00 5.87240040 5.806.000,00 542.000,00 272.000.00 19.564.000,00 25.578 000,00 36.000,00 139.972.000,00 3.368.000,00 67.000.00 2.860000,00 10.042.000,00 7.400.000,00 1.336.000,00 1404.000,00 20.000,00 100.000,00 652.000,00 150.108.000,00 13.786.000,00 10.000,00 AtéAbr/ U 1.988 000,00 448.000,00 3.924.000.00 56.072.000,00 11.612.000,00
14)844)00,00
5444)00,00 39-1284)004)0 72.0004)0 279.944.000,00 5.720.000,00 20-084.000,00 14.800.000,00 672.000.00
8484)004)0 3.084.0004)0 2.808.000,00 9.136 00040 40.0004)0 200.0004)0 1.304.000.00 27.572.000,00 204100,00 AtéJun/U 2.982.000,00 13.6324)00,00
6724)00,00 17.616.000,00 5.886.000,00 84.108.000,00 1.626 000.00 816.000,00 58.692.000,00 76.734.000,00 108.0004X) 10.104.000.00 201000,00 8.580.000,00 30.1264)00.00 22.200-000,00 488.868.0004)0 4.008.000,00 1.008.000.00 1.272.000,00 4.626.0004X1 4.212OOO4I0 4.128.000,00
604)004)0
3004)004)0 1.956.0004)0 450.3244)004)0 41.35840040 30.0004)0 AteAgo/U 18.176.000,00
8964)004X1 23.488 000,00 7.848 000,00 112.144 000,00
14)88.000,00 102.312 0004X1 144.000,00 SS9.888 000,00 268-000.00 11.440-000.00 40.168.000,00 29.600 000,00 651.8244)00,00 1.696.000,00 6.168-000,00 S.616.000,00 18.272 000,00 5.504.000,00 80000,00 400.000,00
6004324)00,00 55.144.000,00 40.000,00 AtéOut/12 4.970.000.00 112041004X1 29.360.000,00 9.810.000,00 29.0304)00,00 1.360.000,00 97.820000,00 699.860.000,00 16.840.0004X1 50.210.000,00 6.680.000,00 7.710400,00 7.02040040 22.840.000,00 100.000,00 750.54040040 68.93040040 Até Do/12 5.964.000.00 27.264.00040 1.344.00040 35.232 000,00 168.216 000,00 3.252.00040 117.384.000.00 153.468000,00 839.832 000,00 44.400000,00 2.544.000,00 9.252.000,00 8.424.000,00 27.408.000,00 900.648400,00 82.716.000,00 ^ ^7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°Z$oày DEjff DEOOTl/ôfiO DE2Ú12 ANEXO ÚNICO - Fls. 02/02 Valores em R$ duetos TOTAIS GERAIS ,-y DOTAÇÃO MOA L 65.180,00 284.129.594,00 6.000.000,00 55.137.530,00 13.000.500,00 70.796.840,00 9J79.550.00 25.393.810,00 1.064.000,00 280.000,00 8.150.000,00 63.853.000,00 4S2.682.620,00 113.069.260,00 42.213.420,00 22.367.970,00 34.820.540,00 3.267500/10 11.385.510,00 26.760 960,00 B.871.490,00 20.710,00 8.475.830,00 45.762.559,00 9.999.189,00 3.263.750,00 22.400.000,00 752.961.860,00 1.200.000.00 6.759.239.050,00 Atéfrv/12 5.000,00 39.078.000,00 654.000,00 9.158.000,00 9.952.000,00 1.546.000,00 4.232.000,00 52.000,00 30.000,00 8.726.000,00 66.738.000,00 7.274.000,00 29.810.000,00 7.010.000,00 1562.000,00 204.000,00 5.02B.OOO,0O 186.000,00 1.420.000,00 1.056.000,00 1.024.000,00 3.000/0 486.000,00 746.000,00 606.000,00 522.000,00 1.096.000,00 124.728.000X10 6.000,00 921.04X000,00 AtéAbr/U 10.000,00 78.156-000,00 1.308.000,00 18.316.000,00 4.324.000,00 19.904.000,00 3.092.000,00 104.000,00 60.000,00 372.000,00 59.620.000,00 14.020.000,00 3.124.000,00 408.000,00 372.000,00 2.840.000,00 2.112.000,00 2.048.000,00 6.000,00 972.000,00 1.212.000,00 1.044.000,00 2.192 000,00 249.456.000,00 12.000/10 1.841 JOfcOOOflO AléJun/12 15.000,00 117.234-000,00 1.962.000,00 27.474.000,00 6.486.000,00 29.856.000,00 4.638.000,00 12.696 000,00 156.000,00 90.000,00 558.000.00 26.178 000.00 21.822.000,00 89.430.000,00 21.030.000,00 4.686.000,00 3.168.000.00 3.072.000,00 9.000,00 1.458.000,00 1.818.000,00 1.566.000,00 3.288.000.00 374.184.000,00 2.761.129.000100 Att Age/12 20.000,00 156.312 000,00 2.616.000,00 8.648 000X10 39.808 000,00 6.184.000,00 16.928 000,00 208.000,00 120.000,00 34.904.000,00 29.096.000,00 119.240.000,00 28.040.000,00 6.248.000.00 816.000.00 744.000,00 5.680X100,00 4.224.000,00 4.096X100,00 1.944X100,00 498.912 000,00 24X100,00 3X44.172X100,00 AtéOut/12 25X100,00 3.270.000.00 10.810000,00 21.160.000,00 260.000,00 150.000,00 930.000,00 149.050.000,00 35.050.000,00 1.020.000,00 930.000,00 7.100.000,00 5.280.000.00 5.120.000X10 15.000,00 2.430.000,00 2.610.000,00 5.480.000,00 623.640.000,00 30.000,00 AttfOei/12 3.924.000,00 54.948.000.00 25.392 000,00 312.000,00 52.356.000,00 400.428 000,00 43.644.000,00 9.372.000,00 1.116.000,00 8.520.000,00 6.144.000,00 2.916 000XO 6.576.000,00 748.368.000,00 36.000X10 4^05715.000X0 5.528. 258-OOOgOO

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