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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28593, de 4 de julho de 2012

Nº 28593/2012

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 2.
Os agentes públicos, servidores ou não, dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, no ano das eleições municipais de 2012, estão sujeitos às normas previstas na legislação eleitoral, especialmente as divulgadas neste Decreto.
Parágrafo únicoPara fins deste Decreto, nos termos do art. 73, § I o da Lei (Federal) n° 9.504, de$O de setembro de 1997, consideramse: yn a. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° â%- v3â DEi?DE lUtftfO DE 2012
Iórgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual: as secretarias, secretarias especiais, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Poder Executivo Estadual;
IIagente público: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° g8 $93 DEÍ?DEJW ^ DE 2012

Dispõe sobre a divulgação e determinação de integral cumprimento das normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual em face das eleições municipais do ano de 2012, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nos arts. 4 o , 9 o , 14, 15 e 39 da Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e, Considerando o disposto nos arts. 73, 75 e 77 da Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nas Resoluções TSE n°s 23.341, de que estabelecem normas para as eleições municipais de 2012, DECRETA : CAPÍTUL O I CONDUTA S VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA S ELEITORAIS Art. I o Este Decreto divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições municipais do ano de 2012.

Art. 3.
Configuram-se condutas proibidas, nos termos dos incisos I a IV do art. 73, da Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1997:
Iceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
IIusar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e norma s dos órgãos que integram;
IIIceder servidor público ou empregado da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanh a eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IVfazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação , de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público. CAPÍTUL O II VEDAÇÕE S ELEITORAIS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS , BENS E SERVIÇO S PÚBLICOS
Art. 4.
É vedado aos agentes públicos estaduais, a partir de 07 de julho de 2012, até ^o encerramento das eleições, levando-se em consideração o I o (primeiro) e 2 o (segundo) turnos a serem realizados nos x^i ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° â%-P9õ DEá,^DE JUNHO DE 2012 dias 07 e 28 de outubro de 2012, respectivamente, fazer transferência voluntária de recursos aos Municípios e entidades da Administração Indireta Municipal, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente ao período vedado, pará execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, devidamente comprovadas.
Parágrafo únicoConsidera-se transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente do instrumento jurídico utilizado para a efetivação da transferência.
Art. 5.
É proibida, de I o de janeiro até 31 de dezembro de 2012, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios aos cidadãos e à população em geral, por parte da Administração Pública, seja por interposta pessoa ou por meio de entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Parágrafo únicoNão será permitido, no ano eleitoral, o início ou a continuidade dos programas sociais, de que trata o "caput" deste artigo, executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida. CAPÍTUL O III DAS VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONALISMO EM CAMPANH A ELEITORAL E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO SERVIÇ O PÚBLICO ESTADUAL
Art. 6.
É vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir material de campanha nas repartições públicas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
Os servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual só podem participar de campanhas /Y^JL GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â%-^9à D E tf DE JUNHO DE 2012 políticas ou de eventos eleitorais fora do horário de expediente e na condição de cidadão-eleitor.
Parágrafo únicoFica expressamente vedado aos servidores públicos o uso de bens e recursos públicos, tais como e-mails, computadores, telefones e veículos, para realização de manifestações eleitorais, mesmo que fora do horário de expediente. CAPÍTUL O IV DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO PODE R EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 8.
Nos termos do § 3 o do art. 73 da Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, as vedações contidas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do mesmo artigo não se aplicam aos agentes públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual nas eleições municipais de 2012, sendo permitida a continuidade da publicidade institucional. § I o Entende-se por publicidade institucional, para efeitos deste Decreto e observados os princípios constitucionais da publicidade e transparência dos atos administrativos:
Ia que se destina a divulgar atos, ações, programas, projetos, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas e de promover o Estado no país e no exterior, veiculadas, por exemplo, em jornais, televisões, rádios, mídia exterior, internet;
IIpatrocínios de eventos e de iniciativas de veículos de comunicação de massa assumidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observado o interesse público;
IIIações promocionais e institucionais mediante a distribuição de material de comunicação em ambientes públicos ou fechados;
IVprogramação e realização de eventos como inaugurações de obras e instalações, calendário institucional, entrega de premiações, .^b GOVERNO DE SERGIPE DECRETON° â% ^ 3 DE off DE JUhJ(iO DE 2012 lançamento de programas e campanhas de publicidade de utilidade pública, legal e mercadológica do Poder Executivo Estadual;
Vrealização ou participação em feiras, eventos e exposições, para divulgação de atividades ou situações relativas ao Estado;
VIrealização de congressos, seminários e outros eventos técnicos;
VIIdivulgação por meio de placas e assemelhados referentes a obras e serviços, de conteúdo promocional ou informativo, de interesse do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºPara os efeitos do disposto no § I o deste artigo, consideram-se:
Ipublicidade de utilidade pública: a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida;
IIpublicidade legal: a que se destina a dar conhecimento de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender a prescrições legais;
IIIpublicidade mercadológica: a que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que atuem em relação de concorrência no mercado;
IVpeças e material de publicidade: cada elemento de uma campanha publicitária ou ação isolada, sob as formas gráfica, sonora ou audiovisual;
Vplacas de obras ou de projetos de obras: os painéis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participem os órgãos ex entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°olfr $93 DE 2 f DE J Uhfli O DE 2012
§ 3ºNo caso de publicidade relativa a ação ou obra conjunta do Estado com o Município, ou entidade da Administração Pública Municipal, a publicidade estadual poderá continuar, observado o disposto no § 4 o deste artigo;
§ 4ºNa hipótese indicada no § 3 o deste artigo, em se tratando de publicidade por meio de placa ou qualquer outra divulgação que lhe corresponda, cabe ao Município ou a entidade da Administração Pública Municipal a retirada ou cobertura das respectivas marcas e nomes das placas de publicidade;
§ 5ºNo caso das atividades de publicidade institucional por meio de realização de eventos ou inaugurações de obras, bem como congressos e eventos técnicos, indicados nos incisos IV e VI do § I o deste artigo, no período eleitoral, os candidatos nas eleições municipais não podem ser convidados a compor mesa, ter direito à palavra e nem ser citados. CAPÍTUL O V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.
A prática de condutas vedadas a agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas previstas no § 4 o do art. 73 da Lei Federal n° 9.504 de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo únicoO erro na aplicação ou o descumprimento da legislação eleitoral e deste Decreto acarreta a responsabilização penal, civil e eleitoral do agente público estadual, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 10.
s casos omissos, inclusive ações de implementação do Sistema Único de Saúde - SUS, serão orientados pela ProcuradoriaGeral do Estado - PGE, com auxílio da Controladoria-Geral do Estado - CGE, mediante solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, acompanhados de toda a documentação necessária, inclusive com ^ manifestação prévia da assessoria jurídica do órgão ou entidade. GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N° éS- $JJ D E j / DE JUtifíO DE 201 2
Art. 11.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em colaboração com a Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, e Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, poderão editar orientações complementares destinadas ao fiel cumprimento no disposto neste Decreto.
Art. 12.
Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos à I o de janeiro de 2012, e perderá sua vigência ao término do período eleitoral.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, á/^de IUMÍ^AD de 2012; 191° da Independência e 124° da República. ^JJ^^ , ,,^^j L MARCELODÉDA CÁlAGAS GOVERNADOR DO/ESTADO Márc$ty Leite de Rezende. ^ Procurádor-Geraí do Estado Adinelson Alves da Silva Secretário-Chefe da Çtwtroki(fflria-Geral do Estado Secretário de Albert Veles Prado . r . -Chefe da Casa Cfvft W Roberto da SilvW^ Secretário de Estado daj^nttnricxtção)^ocial tCISCo Secretário de DISPOE/01110612 PGE OLIVEIRA COSTA(%SEGOV

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