Nos termos do § 3 o do art. 73 da Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, as vedações contidas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do mesmo artigo não se aplicam aos agentes públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual nas eleições municipais de 2012, sendo permitida a continuidade da publicidade institucional. § I o Entende-se por publicidade institucional, para efeitos deste Decreto e observados os princípios constitucionais da publicidade e transparência dos atos administrativos:Ia que se destina a divulgar atos, ações, programas, projetos, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas e de promover o Estado no país e no exterior, veiculadas, por exemplo, em jornais, televisões, rádios, mídia exterior, internet;
IIpatrocínios de eventos e de iniciativas de veículos de comunicação de massa assumidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observado o interesse público;
IIIações promocionais e institucionais mediante a distribuição de material de comunicação em ambientes públicos ou fechados;
IVprogramação e realização de eventos como inaugurações de obras e instalações, calendário institucional, entrega de premiações, .^b GOVERNO DE SERGIPE DECRETON° â% ^ 3 DE off DE JUhJ(iO DE 2012 lançamento de programas e campanhas de publicidade de utilidade pública, legal e mercadológica do Poder Executivo Estadual;
Vrealização ou participação em feiras, eventos e exposições, para divulgação de atividades ou situações relativas ao Estado;
VIrealização de congressos, seminários e outros eventos técnicos;
VIIdivulgação por meio de placas e assemelhados referentes a obras e serviços, de conteúdo promocional ou informativo, de interesse do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºPara os efeitos do disposto no § I o deste artigo, consideram-se:
Ipublicidade de utilidade pública: a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida;
IIpublicidade legal: a que se destina a dar conhecimento de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender a prescrições legais;
IIIpublicidade mercadológica: a que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que atuem em relação de concorrência no mercado;
IVpeças e material de publicidade: cada elemento de uma campanha publicitária ou ação isolada, sob as formas gráfica, sonora ou audiovisual;
Vplacas de obras ou de projetos de obras: os painéis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participem os órgãos ex entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°olfr $93 DE 2 f DE J Uhfli O DE 2012
§ 3ºNo caso de publicidade relativa a ação ou obra conjunta do Estado com o Município, ou entidade da Administração Pública Municipal, a publicidade estadual poderá continuar, observado o disposto no § 4 o deste artigo;
§ 4ºNa hipótese indicada no § 3 o deste artigo, em se tratando de publicidade por meio de placa ou qualquer outra divulgação que lhe corresponda, cabe ao Município ou a entidade da Administração Pública Municipal a retirada ou cobertura das respectivas marcas e nomes das placas de publicidade;
§ 5ºNo caso das atividades de publicidade institucional por meio de realização de eventos ou inaugurações de obras, bem como congressos e eventos técnicos, indicados nos incisos IV e VI do § I o deste artigo, no período eleitoral, os candidatos nas eleições municipais não podem ser convidados a compor mesa, ter direito à palavra e nem ser citados. CAPÍTUL O V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS