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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28580, de 21 de junho de 2012

Nº 28580/2012

Art. 2.
Incumbe à Empresa Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE, editar e publicar os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada, inclusive GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° é$ $$O DE §f) DE JUí^HO DE 2012 as matérias de interesse de particulares de publicação obrigatória nos jornais oficiais.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ffi-$ O O DE ID DE JVbJHÕ DE 2012

Regulamenta a publicação e circulação do Diário Oficial do Estado de Sergipe através da Empresa de Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e as disposições do art. 14 da Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e, Considerando que o art. 176, § 2 o da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996, especifica que os documentos que vierem a ser emitidos através de técnicas e meios eletrônicos ou de informática pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e os que estes emitam como cópias de originais armazenados por esses mesmos meios e técnicas, gozarão de validade e eficácia de documento original, sempre que garantida a sua autenticidade, integridade e conservação; Considerando a necessidade de comunicação oficial por meio eletrônico, com o atendimento dos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil; e, Considerando a necessidade de redução dos custos operacionais da Empresa de Serviços Gráficos do Estado de Sergipe - SEGRASE, DECRETA : CAPÍTUL O I D O DIÁRIO OFICIAL Art. I o O Diário Oficial do Estado de Sergipe é o veículo de comunicação responsável pela publicação de todos os atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas do Estado, Procuradoria-Geral de Justiça e Defensoria Pública do Estado.

Art. 3.
As edições do Diário Oficial do Estado são eletrônicas, disponibilizadas no sítio da SEGRASE e necessariamente certificadas digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e produzem os mesmos efeitos que as edições em papel, obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. § I o O Estado de Sergipe não se responsabilizará por problemas ou incorreções para os quais não houver dado causa, oriundos da comercialização impressa do Diário Oficial Eletrônico do Estado.
§ 2ºAo Poder Executivo do Estado são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial do Estado.
§ 3ºO acesso ao Diário Oficial Eletrônico do Estado será público e será veiculado, sem custos, no endereço eletrônico http://www.segrase.se.gov.br.
§ 4ºO Diário Oficial Eletrônico do Estado substituirá a versão impressa publicada na Empresa de Serviços Gráficos do Estado - SEGRASE, ressalvados os casos para os quais a lei determina outra forma de publicação.
Art. 4.
No caso de relevante interesse para a Administração Pública Estadual, o Secretário de Estado de Governo poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial do Estado.
Parágrafo únicoA Edição Extra é um Diário Oficial do Estado com matérias de grande relevância, encaminhadas após o fechamento da edição do dia.
Art. 5.
Todas as publicações no Diário Oficial do Estado deverão ser remuneradas, de acordo com tabela de preços estabelecida pela Diretoria da SEGRASE e aprovada pelo seu Conselho de Administração, ressalvados os atos oficiais de lavra do Governador do Estado.
Art. 6.
Serão impressas, no mínimo, 15 (quinze) cópias de segurança do Diário Oficial que serão distribuídas para o Arquivo Público ^ • GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° oi ?• $"$O DÉMODÉ JUtJHO DE 2012 do Estado, a Biblioteca Pública Epifaneo Dórea, a Assembleia Legislativa do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Justiça do Estado, a Procuradoria-Geral de Justiça, a Procuradoria-Geral do Estado, o Gabinete do Governador, o Gabinete do Vice-Governador, a Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado de Governo, sendo um exemplar para cada órgão. § I o Os exemplares residuais serão arquivados na Hemeroteca da Empresa de Serviços Gráficos do Estado - SEGRASE.
§ 2ºOs atuais contratos de assinatura impressa do Diário Oficial do Estado serão mantidos até os seus respectivos termos finais, quando então não serão mais renovados. CAPÍTUL O II DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS
Art. 7.
São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário Oficial do Estado de Sergipe:
Ias leis e demais atos resultantes do processo legislativo da Assembleia Legislativa do Estado;
IIos decretos e outros atos normativos baixados pelo Governador do Estado;
IIIos atos dos Secretários de Estado, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno;
IVdecisões e despachos do Tribunal de Contas do Estado;
Vpublicações ordenadas no Código Civil, instituído pela Lei (Federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e as determinadas na Lei (Federal) n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações;
VIpublicações determinadas na Lei (Federal) n° 8.666, ate 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitações e contratosWa Administração Pública; X GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° df ? ^f(7 DÉMODÉ Jílí^HO DE 2012
VIIPublicações determinadas pela Constituição e por Lei Estadual; e,
VIIITodos os demais atos que a Lei estabelecer.
Art. 8.
Os atos relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, de suas autarquias e das fundações públicas, bem assim dos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, cuja publicação decorrer de disposição legal, são publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 9.
Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo únicoIncluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
Iatas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes do Estado;
IIpautas;
IIIeditais, avisos e comunicados;
IVcontratos, convênios, aditivos e distratos;
Vdespachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e,
VIatos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
Art. 10.
As publicações decorrentes de iniciativa particular, em virtude de disposições legais, deverão ser resumidas, com texto restrito aos seus elementos essenciais.
Art. 11.
Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial Estado: ^•IrGOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 2 $• $$O D E ^(?DE JUNHO DE 2012
Ios atos de caráter interno;
IIos atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;
IIIos atos relativos a pessoal, salvo os previstos nos arts. 8 o e 9 o deste Decreto;
IVos atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto.
Parágrafo únicoPodem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, editados em caráter normativo e de interesse geral. CAPÍTUL O III D O ENVIO DE MATÉRIAS
Art. 12.
Para publicação no Diário Oficial do Estado é necessário que a matéria seja encaminhada pelo Sistema de Envio Eletrônico de Matérias, por usuário previamente cadastrado e certificado no sistema, garantindo autenticidade e integridade dos documentos transmitidos.
Art. 13.
A segurança na transmissão de documentos oficiais é garantida pelo Certificado Digital, documento pessoal e intransferível, pelo qual o usuário assina e responde integralmente pelo ato transmitido.
Art. 14.
s órgãos e entidades interessados em publicar matérias deverão formalizar pedido de cadastramento de seu gerente por meio de ofício da autoridade competente da unidade gerencial ou entidade interessada, juntamente com o formulário de cadastro preenchido, exclusivamente pela forma eletrônica.
Parágrafo únicoUma vez cadastrado na forma do "capuf deste artigo, o gerente poderá cadastrar outros gerentes e usuários, p m seu respectivo órgão, para utilização do sistema. CAPÍTUL O IV DA AUTONOMIA TÉCNICA ^ " GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° á f $l?O DE 2 ^ DE JUA/ffO DE 2012
Art. 15.
A SEGRASE possui autonomia técnica para a edição e publicação na rede "web" do Diário Oficial do Estado, com base nas seguintes premissas:
Ié obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas;
IIos atos oficiais para publicação no Diário Oficial do Estado deverão ser encaminhados à SEGRASE exclusivamente por meio eletrônico e certificado digitalmente;
IIInão serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com a legislação atinente à publicação;
IVna ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente; e,
Vas retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, o Diretor-Presidente da SEGRASE poderá autorizar que a remessa dos atos oficiais para publicação se faça por outro meio que não o previsto no inciso II deste artigo.
Art. 16.
As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos oficiais, serão resolvidas pela Presidência da SEGRASE, sem prejuízo dos recursos cabíveis.
Art. 17.
Compete à SEGRASE os atos concernentes ao controle, regulamentação, operacionalização e funcionamento do Diário Oficial do Estado, para a fiel execução do quanto agora estabelecido, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Decreto.
Art. 18.
Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) contar de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â ? STO D E $J)DE JUNHO DE 201 2
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 de LUMjho de 2012; 191° da Independência e 124° da República. O cj^oár^--—. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO MárM teité deR Procurajdor-Geral ab Estado Secretário-Chefeda^Contr masco Secretário de o Estado REGULAMENTA/01040612 SEGOV OLIVEIRA COSTA(õ)SEGOV

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