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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28569, de 19 de junho de 2012

Nº 28569/2012

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I II Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO OE SERGIPE uuvcnn u ue acnuir c ,-•-•,^ Í-J DECRETO N° ã8- 5 6 J VEi$J)F,JUWtfO DE 2012

Altera o "caput" do art. 328-P e acrescenta o art. 328-O-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando o Ajuste SINIEF n° 05, de 30 de março de 2012, DECRETA : Art. I o Fica alterado o "caput" do art. 328-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art, 328-P. O destinatário, localizado no Estado de Sergipe ou em outra unidade federada, deve prestar as informações abaixo, relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art 328-O-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08, 12/09 e 05/2012):

I

II

Art. 2.
Fica acrescentado o art. 328-O-A ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: "Art 328-O-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e (Ajuste SINIEF 05/2012) ". § I o Os eventos relacionados a uma NF-e são: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 2012.
ICancelamento, conforme disposto no art 328- L;
IICarta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art 328-U;
IIIRegistro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art 328-X;
IVCiência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
VConfirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VIOperação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VIIDesconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§ 2ºOs eventos serão registrados por: GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° g Ç- $63 DEs/^DE JUrVffO DE 2012 / - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
IIórgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3ºA administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 328-H.
§ 4ºOs eventos serão exibidos na consulta definida no art. 328-0, conjuntamente com a NF-e a que se referem."
Art. 3.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, J$ de UÁJuMua de 2012; 191° da Independência e 124° da República. Q MARCELO DED, GOVERNADOi João Andí Secretári CHAGAS ESTADO ALTERA/23050612 SEFAZ APPC 08 301,

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