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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28568, de 19 de junho de 2012

Nº 28568/2012

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Art. 525-Q.
Fica instituído nos termos deste Capítulo, no período de I o de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE, a seguir indicadas, nas operações GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°é%- $6% DEJ f DE JUS/tf O DE 2012 com jornais e produtos agregados com imunidade tributária:
I1811-3/01- Impressão de jornais;
II1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
V4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
VI4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VII5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
VIII5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
IX5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
X5812-3/00 - Edição de jornais;
XI5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.
Parágrafo únicoNas hipóteses não contempladas neste Capítulo, devem ser observadas as normas previstas na legislação estadual pertinente. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° gfr Sg? DE 7^" DE JUNHO DE 2012

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° °2o- $ 6 6 DEJ^D E JUNHO DE 2012

Acrescenta o Capítulo VIII-B ao Título I do Livro III, compreendidos pelos arts. 525-Q a 525-V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 201 l,e , Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando, ainda, o disposto no Ajuste SINIEF n° 01, de DECRETA : Art. I o Fica acrescentado o Capítulo VIII-B ao Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VIII-B DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E, MODELO 55, NAS OPERAÇÕES E PRESTA ÇÕES QUE ENVOL VAM JORNAIS (AJUSTE SINIEF 01/2012

Art. 525-R.
As empresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados no art 525-Q, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SIN1EF01/2012"e "número do contrato e/ou assinatura".
Parágrafo únicoPara fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 525-S.
As empresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados no art 525-Q, devem emitir NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários contendo os requisitos previstos neste Regulamento, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. § I o No campo Informações Complementares deve constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SIN1EF 01/2012".
§ 2ºDevem ser emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3ºNas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NFe referida no "caput" deste artigo deverá ter por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ I o e 2° deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ I o e 2 o do art 525-T, em faculdade à GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°éfr $é8 DEjá"D E JU^HO DE 2012 emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Art. 525-T.
Os distribuidores ficam dispensados da emissão da NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art 525-S, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1ºEm substituição à NF-e referida no "caput deste artigo, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados seqüencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
Irazão social e CNPJ do destinatário;
IIendereço do local de entrega;
IIIdiscriminação dos produtos e quantidade;
IVnúmero da NF-e de origem, emitida nos termos do art 525-S.
§ 2ºNa remessa aos assinantes dos produtos referidos no "caput" deste artigo, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do aru 525-S. Aru 525-U. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados no aru 525-Q, devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 01/12", ficando dispensados da impressão do DANFE. /ri GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ê%- $^$ DE i SDE Ji/ tf HO DE 2012
Art. 525-V.
O disposto neste Capítulo:
Inão dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento;
IInão se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. "
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,y^de Ux^M^D de 2012, 191° da Independência e 124° da RepúblicaO D x L MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR i h ESTADO João A nara Secretáriode Fmstos - 04/06 - 11:20 hs ACRESCENTA/04060612 SEFAZ

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