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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28560, de 15 de junho de 2012

Nº 28560/2012

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°^$-$ DE-7J YtàJOtftíO DE 2012

Constitui Grupo de Trabalho Técnico encarregado de coordenar e implementar as ações necessárias à implantação da Lei de Acesso à Informação Pública - LAIP, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual e das disposições da Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e, Considerando as disposições do inciso XXXIII do art. 5 o , do inciso II do § 3 o do art. 37 e do § 2 o do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil e os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe, especialmente os da publicidade, da transparência e da razoabilidade; Considerando o que dispõe a Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o direito constitucional de acesso à informação pública; Considerando que a referida lei, nos termos do seu art. 45, entrará em vigor em meados de maio do corrente ano, prevendo procedimentos e prazos para que a Administração Pública Estadual responda a pedidos de informação apresentados por qualquer cidadão; Considerando, ainda, a complexidade da tarefa em questão, a envolver não apenas a fixação de um novel marco normativo, mas principalmente a geração de ferramentas de tecnologia da informação e de mudança de cultura organizacional de acesso à informação e combate ao sigilo; Considerando, ainda, que a aludida lei estabelece obrigações de transparência e determina providências no sentido de que seja instituído um serviço de informação ao cidadão, em todos os órgãos e entidades do Poder Público; DECRETA : GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âS-$^O VEJ3 DE JUA//ÍO DE 2012 Art. I o Fica constituído Grupo de Trabalho Técnico encarregado de coordenar e implementar as ações necessárias à implantação da Lei de Acesso à Informação Pública - LAIP, mediante processos e procedimentos a serem implementados pelos Órgãos e Entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação pública, nos termos das diretrizes do art. 45 da Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

unico

Art. 2.
O Grupo de Trabalho constituído, na forma do art. I o deste Decreto, deve ser composto por representantes dos órgãos e entidade a seguir discriminados:
I01 (um) da Controladoria-Geral do Estado - CGE;
II01 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
III01 (um) da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
IV01 (um) da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
V01 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
VI01 (um) da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC;
VIII01 (um) da Ouvidoria-Geral - OG; 01 (um) da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS.
Art. 3.
Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado para designarem ou substituírem os representantes do Grupo de Trabalho Técnico, por meio de portaria conjunta, obedecendo às listas enviadas pelos dirigentes dos órgãos e entidade envolvidos, nos (ermos do art. 2 o deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° $$.$60 D E i á DE JVfiJt(O DE 201 2
Art. 4.
Os integrantes do Grupo de Trabalho Técnico deverão trabalhar em regime de dedicação integral na coordenação das ações necessárias à implantação da Lei de Acesso à Informação Pública - LAIP.
Art. 5.
Fica estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para a conclusão dos trabalhos a que se refere o art. I o deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 6.
Pela participação no Grupo de Trabalho, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais ré g u lares , deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, JS deUuAho de 2012; 191° da Independência e MARCEL O DÉDA CHÁ GÁS GO VERNADOR J)O/ESTADÔ 124° da República. Jor Secretário Prado -Chefe da Casa Civil ^Adinelson A ives da Silva Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado Márcio %eite de Rezende Procurada r?Gerçty dq Estado V José de Oliveira Júnior Secretário de Estada Lui Secretário de Estadi , Orçamento e Gestão í de Oliva da Cidadania tasco dfe ASSls DantM ^etário de Estado dejQoveuío CONSTITUI(D)OI 160512 SEGOV !5h55M

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