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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28540, de 30 de maio de 2012

Nº 28540/2012

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II III Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° cZ?fj O DE^ 9 DE M^) J O DE 2012

Altera o inciso I do § 2 o do art. I o , o "caput" do art. 3 o e o art. 7 o e acrescenta o inciso IV ao "caput" e o inciso III ao § 2 o , ambos do art. I o , todos do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intcrmunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 33, 34 e 36, todos de 30 de março de 2012; DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: o do art. I o : "I - às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas nos Anexos I e II deste Decreto, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° í 8 H ° DE^9D E fyftJV DE 2012 Paulo (Protocolos ICMS n°s 190/2009, 84/2011, 85/2011, 99/2011, 33/2012 e 34/2012);" (NR)

II

III

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto 28.199, de 30 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
Io inciso IV ao "caput" do art. I o : "IV - ao estabelecimento remetente localizado no Estado de São Paulo, em relação às mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III deste Decreto (Protocolo ICMS n°34/2012)."
IIo inciso III ao § 2 o do art. I o : GOVERNO DE SERGIPE ,- , ^ J DECRETO N°cZ%- ^^ u DE ^ 9 D E MfiJÕ DE 2012 "III - às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe com as mercadorias indicadas no Anexo III deste Decreto, destinadas a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2012.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o?3 de (vu-QXü de 2012; 191° da Independência e 124° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade Kieira da Silva SecretáriQjdejEstado da Fazendt AI ILRA/I9I505I2 SETA/ p l IVI IUÁ COSTA,tflSFGOV

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