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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28539, de 29 de maio de 2012

Nº 28539/2012

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO TV. ° â%- ^Ô 9 DEjgD E hAfjTO DE 2012

Altera o Item 13.7 do Item 4 do Anexo II e acrescenta o inciso IX ao Item 46 e os itens 70 a 73 ao Item 64, ambos da Tabela I do Anexo I, bem como acrescenta ainda a Nota 1-A e o inciso IV à Nota 5, ambos do Item 1 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 17, 22, 27 e 30, todos de 30 de março de 2012, DECRETA : Art. I o Fica alterado o item 13.7 do Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação: ITEM "13.7 DESCRIÇÃO Outros fornos industriais. NCM/SH 8417.80.90 (Conv. ICMS 27/2012)" (NR)

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
Io inciso IX ao Item 46 da Tabela I do Anexo I: "IX - implantes cocleares, 9021.90.19, e a partir de 01/06/2012 (Conv. ICMS 30/2012)."
IIos itens 70 a 73 ao Item 64 da Tabela I do Anexo I: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $$- f39 DE $8 DE Mf) JÓ DE 2011 "ITEM MEDICAMENTO Bevacizumabe (Conv. ICMS 22/2012) Capecitabina (Conv. ICMS 22/2012) Tratuzumabe (Conv. ICMS 22/2012) Azacitidina (Conv. ICMS 22/2012)"
IIIa Nota 1-A e o inciso IV à Nota 5, ambos do Item 1 da Tabela II do Anexo I: "Nota 1-A. O benefício previsto neste Item aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinados à taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3 o do art. 18-A da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Conv. ICMS 17/2012). " "IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Conv. ICMS 17/2012)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2012.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, U$ de Q^uxxxo de 2012; 191° da Independência e 124° da República. . MARCELO DÉDA CHARGAS GOVERNADQRvDd ESTADO João AndraatyJríteiriCi da Silva Sécretario^éÉ2Estads-tla Fuienda inapco qe Hssis^tfanTns lecretárià^de-Êsiado de Governo ALlbRA/21 IS05l2SbFAZ OLIVFIRA COSTAÍSSEGOV

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