Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28467, de 18 de abril de 2012

Nº 28467/2012

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° o??- i/f¥ DEÜD E ^Eb^J/ DE 2012

Altera o art. 788 e acrescenta o inciso V ao "caput" e o § I o , ao art. 682, o inciso VI ao "caput" do art. 684, o inciso V ao "caput" do art. 784, o inciso V ao art. 786, o item 49 à Tabela I do Anexo IX e o item ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS, DECRETA : Art. I o O art. 788 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação: "Art 788. O valor do ICMS devido a titulo de antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art. será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II, III, IV e V do art 786, também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito." (NR)

Art. 2.
Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: "V - o estabelecimento industrial e o estabelecimento importador, em relação aos calçados, classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura ^3 GOVERNO DE SERGIPE art. 682: DECRETO N° A 8- fᥠDEiíDE ^ORf,L DE 2012 Comum do Mercosul — NCM, observado o disposto no Inciso VI do art 684 deste Regulamento."
IIo § I o , renumerando o atual parágrafo único para § 2 o , ao "§ I o Na hipótese deste artigo, quando o imposto por substituição não tiver sido retido e pago pelo remetente, caberá ao adquirente o recolhimento do mesmo, observandose o disposto no art 684 deste Regulamento."
IIIo inciso VI ao "caput" do art. 684: "VI - em relação à operação Interna com calçados, classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial Importador, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida no Item
IVo inciso V ao "caput" do art. 784: "V - calçados, classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizando a margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento."
Vo inciso V ao art. 786: "V - de calçados, conforme inciso V do art 784 deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste Regulamento."
VIo item 49 à Tabela I do Anexo IX: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Z $• ^6"f DE 11 DE f)fà P^TÍ DE 2012 "ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SER VIÇOS 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM. MVA 55%
VIIo item 05 ao Anexo X: "ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM. MVA • 55% (^) Margem de Valor Agregado."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2012.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ítt de Q)qfaJ/ de^Oll; 191° da Independência e 124° da República. JÁ CKSoMBARttTO DÊ LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, IM EXERCÍCIO / V GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Jt $- fé¥ DE^ ^ DE fjQt^fl 1 DE 2012 João Andrade Secretáriçgle fytãão da Fazenda XnciscôKã$^ssiS-MHrfíías Secretário de Estado de Governt ALTERA/14040412 SEFAZ OLIVEIRA COSTA(Í?SEGOV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.