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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28466, de 17 de abril de 2012

Nº 28466/2012

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°é$ -fâé DElJ DE ff$^IoL DE 2012

Altera os arts. 438-0, 438-P e 674-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e torna sem efeito o art. 3 o do Decreto n° 27.166, de 07 de junh o de 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS; Considerando a dificuldade de grande parte das pequenas empresas sergipanas desenvolvedoras do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, em conseguirem a homologação junto aos órgãos técnicos autorizados a realizarem a análise funcional do referido programa, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I

II

Art. 438-P.
O usuário de Equipamento Emissor Fiscal — ECF deve, até 31 de julho de 2013, atualizar o equipamento já autorizado peta SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capitulo." (NR;
IIIo "caput" do art. 674-A: GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° â ? 4 ^ D E i i DE í^e?Pi^ DE 201 2 "Art. 674-A. O contribuinte considerado Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empreendedor Individual, atacadista ou varejista, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional e com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo." (NR)
Art. 2.
Fica sem efeito o art. 3 o do Decreto n° 27.166, de 07 de junho de 2010.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, exceto em relação ao seu art. 2 o , que produz seus efeitos a partir de 08 de junho de 2010.
Art. 4.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, JJ de t^JôAAf ^-de""S(M2fT^ ° da Independência e 124° da República. JACKSONlBÀkPÉTO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João Anáfase vieira da Silya^ SecretázhrdeEsíado da Fazenda r rancisco^de AssisJXatrfas Secretário de^Estadode Governo ALTERA/13040412 SEF AZ OLIVEIRA COSTA$SEGOV

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