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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28463, de 17 de abril de 2012

Nº 28463/2012

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$$^Ç$ DE i i DE f)$RS^ DE 2012

Altera o inciso II do art. 739, que dispõe sobre recolhimento antecipado do ICMS nas saídas internas e interestaduais de AEHC e de álcool para fins não-combustíveis e acrescenta o § 4 o ao dispositivo acima mencionado, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e DECRETA : Art. I o Fica alterado o inciso II do "caput" do art. 739 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "/ / - o recolhimento do imposto deve ser realizado mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br. devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, observado o disposto no § 4 o deste artigo; " (NR)

Art. 2.
Fica acrescentado o § 4 o ao art. 739 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "§ 4 o O pagamento do imposto de que trata o inciso II do "caput" deste artigo por parte dos:
Ibeneficiários do crédito presumido de que trata os incisos XVI e XVII do "caput" do art 57 deste Regulamento, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°AX-fêà DEi J DE Pifof^í^ DE 2012 deve corresponder à diferença entre a alíquota prevista para a operação e o percentual concedido a título de crédito presumido;
IIestabelecimentos industriais enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, deve corresponder ao resultado da aplicação do percentual estabelecido na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2012.
Art. 4.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, ,/ j de O^UAJ^ de 2ÕvJ2; 191° da Independência e 124° da República. JACKSONmRRETO DE LIMA GOVERNADOR IX? ESTADO, EM EXERCÍCIO João Andrw Secretáritrdi ALTERA/12040412 SEF AZ OLIVEIRA COSTA$SEGOV

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