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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28351, de 10 de fevereiro de 2012

Nº 28351/2012

Art. 2.
O Selo Fiscal deve ser aplicado em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa, em vasilhames retornáveis de 10 a 20 litros, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Parágrafo únicoSão responsáveis pela colocação do selo fiscal:
Iestabelecimento industrial envasador, localizado no Estado de Sergipe;
IIestabelecimento industrial ou comercial, localizado em outra unidade da federação.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Q^ 35/ DE 03 DE r^ e/ter/to DE 2012

Regulamenta a Lei n° 7.316 de 19 de dezembro de 2011, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei n° 7.316 de 19 de dezembro de 2011; e tendo em vista o que consta do § 4 o do art. 48 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA : Art. I o Este Decreto disciplina a utilização do Selo Fiscal, de que trata a Lei n° 7.316 de 19 de dezembro de 2011, que instituiu no Estado a obrigatoriedade da aposição do selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da federação.

Art. 3.
A circulação de vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa somente pode ser GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ü% 35J DE 09 DE fâveterno DE 2012 feita, no território sergipano, se no respectivo vasilhame tiver sido aplicado o Selo Fiscal.
Art. 4.
O selo fiscal deve ser aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregado de forma que impossibilite a retirada do selo inteiro. § I o Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.
§ 2ºO emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação própria.
Art. 5.
O selo fiscal deve ser aplicado antes da saída do produto.
Parágrafo únicoOs produtos sobre os quais deva ser aplicado o selo não poderão ser transportados, armazenados, vendidos, expostos à venda, ou mantidos em depósito fora do estabelecimento industrial, ainda que em armazéns-gerais, sem que antes sejam selados.
Art. 6.
O selo fiscal deve possuir as seguintes características:
Iimpressão flexográfica em 04 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoché personalizado, numeração seqüencial alfanumérica por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
IIformato retangular com 41 m m (quarenta e um milímetros) de largura por 19mm (dezenove milímetros) de altura;
IIIholografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil "dots per inch") e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com tecnologia em alta definição de cores - "Dot Matrix Secure Text"; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° %135l DE O 9 DE fVv^É^o DE 2012
IVpapel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;
Vadesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;
VI"liner" em papel "glassine" siliconado.
Art. 7.
Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
Iquanto a contribuintes localizados no Estado de Sergipe, devem estes:
a)estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE como estabelecimento industrial;
b)possuir licença atualizada para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária;
c)comprovar registro da marca do produto junto ao órgão sanitário competente, quando for o caso;
d)estar regular com suas obrigações tributárias.
IIquanto a contribuintes localizados em outra unidade da federação, devem estes:
a)estar inscrito na respectiva unidade federada como estabelecimento industrial ou comercial;
b)habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva unidade federada;
c)atender os mesmos requisitos indicados nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°Q % i$ / D E 03 DE r^v^^íC^D E 2012
Parágrafo únicoO estabelecimento industrial estabelecido neste Estado bem como o industrial ou comercial estabelecido em outra unidade da federação, que adquirir o referido selo deve, como requisitos de segurança:
Iresponsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;
IIconferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada à utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido;
IIIcontrolar a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pela Secretaria da Fazenda;
IVpossuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.
Art. 8.
Compete a Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, credenciar:
Iestabelecimento gráfico como fabricante do Selo Fiscal; e,
IIo representante indicado no art. 9 o deste Decreto.
Art. 9.
O estabelecimento gráfico responsável pela impressão e comercialização do selo será indicado pelo segmento industrial do setor de água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa através do seu representante. § I o O estabelecimento gráfico de que trata o "caput" deste artigo deve cadastrar-se junto a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, devendo para tanto encaminhar requerimento a Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, acompanhado dos seguintes documentos:
Icontrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°SL t b$f DE D$ DE Fcvc/tin)co DE 2012
IIcertidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
IIIbalanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IVmemorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V200 (duzentos) exemplares do selo com a expressão "amostra"; e,
VIlaudo, atestando a conformidade do selo com as especificações técnicas deste Decreto, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ética e profissional.
§ 2ºRecebido o requerimento de que trata o § I o deste artigo, a SUPERGEST, o encaminhará ao Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC, que deverá:
Iefetuar a análise dos documentos apresentados, bem como da amostra apresentada pelo requerente; e,
IIemitir parecer sobre o requerimento.
§ 3ºApós a manifestação do Grupo de Bebidas o requerimento deve retornar a SUPERGEST, para homologação.
Art. 10.
segmento industrial de água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa deve eleger um só representante junto a SEF AZ , a fim de que este possa adquirir os selos a serem utilizados pelos envasadores, podendo a escolha recair sobre o sindicato, a associação, cooperativa ou a Federação das Indústrias do Estado de Sergipe. § I o A SEF AZ , de posse da indicação de que trata este artigo deve comunicar a empresa indicada no art. 9 o deste Decreto, qual o legítimo representante do setor para adquirir os selos de que trata este ^ GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°Q.%3 5/ D E 0$ DE Ffl/f/^" f DE 2012 Decreto, que funcionará corno único distribuidor do selo no Estado de Sergipe.
§ 2ºO representante indicado no "caput" deste artigo deve se credenciar junto a SEF AZ , como distribuidor do selo fiscal, devendo para tanto apresentar a seguinte documentação:
Icomprovante da constituição jurídica do sindicato, associação, cooperativa ou federação, através da apresentação do registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e do registro no Ministério do Trabalho, ou equivalente;
IIcertidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
IIIbalanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira; e,
IVmemorial descritivo das condições de segurança quanto à guarda do selo.
§ 3ºO representante legal indicado pelo segmento industrial, somente pode distribuir o selo:
Ia contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, como industrial se estabelecido neste Estado; ou,
IIcomo industrial ou comercial, se estabelecido em outra unidade da federação.
Art. 11.
estabelecimento gráfico responsável pela impressão e comercialização prestará à SEFAZ, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado as seguintes informações:
Iquantidade de selos confeccionados;
IIInomes dos efetivos destinatários do selo conforme indicados pelo representante legal. GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N° Ç,fâ54 D E 00 DE fcvetnKo DE 2012
Parágrafo únicoO pedido efetuado pelo representante legal deve indicar os nomes dos destinatários dos selos.
Art. 12.
A empresa de que trata o art. 11 deste Decreto deve:
Icomo requisitos de segurança possuir caixa-forte ou cofre para guarda dos selos;
IIresponsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo.
Art. 13.
Relativamente ao extravio de selo, os estabelecimentos citados nos artigo 11 e no § 2 o do art. 7 o deste Decreto deverão observar o disposto no art. 15, bem como comunicar o fato à SEF AZ , no prazo de até referida comunicação, os mencionados estabelecimentos da multa específica prevista na legislação em vigor.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a correspondente restituição, nos casos em que sejam encontrados os selos fiscais desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados, os quais deverão ser entregues à repartição fazendária para inutilização.
Art. 14.
estabelecimento gráfico, devidamente credenciado nos termos deste Decreto, poderá fornecer o Selo Fiscal, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Selo Fiscal aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ao representante legal, credenciados neste Estado como distribuidor;
Parágrafo únicoO representante legal credenciado poderá fornecer o selo a contribuinte do ICMS, desde que este apresente autorização de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 15.
Terá seu credenciamento suspenso por até 12 (doze) meses o fabricante que:
Ideixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio; GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°Q.%- 35 / DE 09 DE FeüFimo DE 2012
IIdeixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para a entrega dos Selos Fiscais;
IIIreincidir no extravio não doloso de selos fiscais até o limite de três vezes;
IVtiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa;
Vpromover alteração cadastral que implique irregularidade posterior à concessão do credenciamento. § I o O estabelecimento gráfico não poderá solicitar descredenciamento durante o período de suspensão.
§ 2ºO ato de suspensão será emitido pela SUPERGEST, de acordo com parecer emitido pelo Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC.
Art. 16.
Terá seu credenciamento suspenso por até 06 (seis) meses o distribuidor que incorrer na prática de uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 15 deste Decreto.
Parágrafo únicoNa hipótese do "caput" deste artigo, deve ser observado o disposto nos §§ I o e 2 o do art. 15 deste Decreto.
Art. 17.
Será descredenciado o fabricante que:
Iconfeccionar Selos Fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo;
IIpromover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Decreto;
IIIj á tenha sofrido 03 (três) suspensões;
IVextraviar ou adulterar dolosamente selos fiscais; e,
Vagir em conluio ou promover fraude com o fim de iludir o Fisco. GOVERNO DE SERGIPE y DECRETO N° g g. 3^ D E D$ DE FweWD DE 2012 § I o O ato de descredenciamento será emitido pela SUPERGEST, de acordo com parecer emitido pelo GBEC.
§ 2ºO descredenciamento não prejudicará a apuração das responsabilidades criminais e o cancelamento da inscrição estadual, quando couber.
§ 3ºNas hipóteses contempladas nos incisos IV e V deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa gráfica.
Art. 18.
Será descredenciado o Representante legal indicado no art. 10 deste Decreto quando:
Iincorrer na prática de uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV, e V do art. 17 deste Decreto;
IIdistribuir selos fiscais de produto sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo; e,
IIIpromover alteração no registro civil de pessoa jurídica da entidade, de forma a por em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Decreto.
Parágrafo únicoNa hipótese do "caput" deste artigo, deverá ser observado o disposto nos §§ I o a 3 o do art. 17 deste Decreto.
Art. 19.
correndo extravio ou qualquer outro fato que torne o selo fiscal inaproveitável para a finalidade indicada, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos dos §§ I o e 3 o . § I o A substituição de que trata o "caput" deste artigo poderá se dar por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada, na forma prevista no § 3 o :
Ideclare os motivos da substituição;
IIassuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via substituída venha a produzir.
§ 2ºNa hipótese do "caput" deste artigo, o sujeito passivo deverá publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado. GOVERNO DE SERGIPE 1 O DECRETO N° CL %• 3^ 7 D E $^D E Fa/GW(o DE 2012
§ 3ºPara efeito do previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte deverá, sem prejuízo do disposto no § I o deste artigo, comunicar a ocorrência via Internet, utilizando o endereço www.sefaz.se.gov.br.
Art. 20.
descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração:
Isanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis;
IItributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 21.
s vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial, em 31 de março de 2012, estão autorizados a circular neste Estado nessa condição, até 30 de abril de 2012.
Art. 22.
Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto especialmente no tocante as obrigações acessórias.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2012.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0$ àzÁMZtJi^-0 de 2012; 191° da Independência e 124° da República. ^ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João AndrudeVyiéim da Silva SecretàpitrãeJiSfããà da Fazei tanci/(cõaejAssis Dantt Tecretáriade Estada-éeXíoverno REGUl AMENTA/01080212 SEFAZ OLIVEIRA GOSTAISEGOV

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