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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28350, de 10 de fevereiro de 2012

Nº 28350/2012

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I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° % gl 3 5 O DE 09 DE fVi/f/téfcZ?DE 2012

Altera os §§ I o e 2 o do art. 466, o título da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, o art. 468, os incisos I, III e IV do "caput" do art. 469 e o seu § I o , o art. 471, o "caput" do art. 474, o seu inciso XIII e os §§ I o e 3 o , o título da seção III do Capítulo I do Título I do Livro III, o art. 480-B, o inciso II do "caput" do art. 480-E, e revoga o inciso X do "caput" do art. 474, todos do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; e, Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 116, de 16 de dezembro de 201 1, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

2

II

III

IV

a

b

c

d

V

VI

VII

VIII

IX

Art. 2.
Fica revogado o inciso X do "caput" do art. 474 do
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos de I o de fevereiro de 2012.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Qty ÚQ Xu^z^^^ de 2012; 191° da Independência e 124° da República. -^A c^tA MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade Secretárkúle Ei ic%ra da Silva ida incisco ^e)Assis Danx Secretário de Estado^ãeGoverj ALThRA/05030212 SEFAZ OLIVEIRA COSTAiííSEGOV GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO TV"A% 35 ° DE 09 DE févGie-W DE 2012
b)Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c)cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
d)Manifesto de Carga, no que couber." (NR) "IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o "caput" deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do "caput" deste artigo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal (Convênio ICMS n° 116/2011);" (NR) "§ I o Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
Vo art. 471: "Art. 4 71. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 469 deste Regulamento. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
VIo "caput" do art. 474, o seu inciso XIII e os §§ I o e 3 o : GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°%%.Z 5 o DE Oty D E FéVCsWZoi)E 2012 "Art 4 74. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando (Convênio ICMS n° 116/2011):" (NR) "A// / - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas especificadas no "caput" deste artigo (Convênio ICMS n° 116/2011). " (NR) u § I o Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEF AZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR) "§ 3 o Com relação aos incisos XI e XII do "caput" deste artigo, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
VIIo Título da Seção III do Capítulo I do Título I do Livro III: "Seção III Das Obrigações (Convênio ICMS 116/2011)." (NR)
VIIIo art. 480-B: "Art. 480-B. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo, é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação especifica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
IXo inciso II do "caput" do art. 480-E: GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°$L g. 3 5o DE 0$ DE F(N(rtiefto DE 2012 "Ii - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR) RICMS.
Art. 2.
Fica revogado o inciso X do "caput" do art. 474 do
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos de I o de fevereiro de 2012.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Qty ÚQ Xu^z^^^ de 2012; 191° da Independência e 124° da República. -^A c^tA MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade Secretárkúle Ei ic%ra da Silva ida incisco ^e)Assis Danx Secretário de Estado^ãeGoverj ALThRA/05030212 SEFAZ OLIVEIRA COSTAiííSEGOV

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