Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Qty ÚQ Xu^z^^^ de 2012; 191° da Independência e 124° da República. -^A c^tA MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade Secretárkúle Ei ic%ra da Silva ida incisco ^e)Assis Danx Secretário de Estado^ãeGoverj ALThRA/05030212 SEFAZ OLIVEIRA COSTAiííSEGOV GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO TV"A% 35 ° DE 09 DE févGie-W DE 2012b)Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c)cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
d)Manifesto de Carga, no que couber." (NR) "IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o "caput" deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do "caput" deste artigo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal (Convênio ICMS n° 116/2011);" (NR) "§ I o Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
Vo art. 471: "Art. 4 71. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 469 deste Regulamento. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
VIo "caput" do art. 474, o seu inciso XIII e os §§ I o e 3 o : GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°%%.Z 5 o DE Oty D E FéVCsWZoi)E 2012 "Art 4 74. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando (Convênio ICMS n° 116/2011):" (NR) "A// / - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas especificadas no "caput" deste artigo (Convênio ICMS n° 116/2011). " (NR) u § I o Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEF AZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR) "§ 3 o Com relação aos incisos XI e XII do "caput" deste artigo, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
VIIo Título da Seção III do Capítulo I do Título I do Livro III: "Seção III Das Obrigações (Convênio ICMS 116/2011)." (NR)
VIIIo art. 480-B: "Art. 480-B. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo, é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação especifica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR)
IXo inciso II do "caput" do art. 480-E: GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°$L g. 3 5o DE 0$ DE F(N(rtiefto DE 2012 "Ii - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (Convênio ICMS n° 116/2011)." (NR) RICMS.