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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28349, de 10 de fevereiro de 2012

Nº 28349/2012

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I II III I II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Q$.ZVe D E 09 DE /^f^f/W)D E 2012

Altera os incisos VI e XII do "caput" do Item 2 da Tabela II do Anexo I e a Nota 6-A do mesmo item, o inciso II do "caput" do Item 6 do Anexo II, o inciso VI, do "caput" do Item 7 do Anexo II e a Nota 1-B do mesmo Item e acrescenta o inciso X à Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo lé o inciso VIII à Nota 2 do Item 7 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 123, de 16 de dezembro de 2011, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: Anexo I e a Nota 6-A do mesmo Item: "VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrico, glúten de milho, silagens de A, GOVERNO DE SERGIPE "" DECRETO N°â,%. 393 DEO$ DE mexerão DE 2012 forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS n°s 40/98, 97/99, 55/09 e 123/2011);" (NR) "XII - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado Estado de Sergipe (Conv. ICMS n°s 57/03 e 123/2011);" (NR) "Nota 6-A. Ficam convalidadas:

I

II

III

I

II

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
Io inciso X à Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I: "X - a partir de 09.01.12, em relação à milheto, silagens de forrageiras e produtos vegetais (Conv. ICMS n° 123/2011)."
IIo inciso VIII à Nota 2 do Item 7 do Anexo II: "VIII - milheto, silagens de forrageiras e produtos vegetais, aos quais se aplicam a partir de 09.01.2012 (Conv. ICMS n° 123/2011)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SL %34(f D E 0% D E FÍVGX^IVCD DE 2012
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oty de Âjt,ict^^^ de 2012; 191° da Independência e 124° da República. í?^JjJ^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO EÍSTADO João Andrade Secretário-vle ura Ida Silva ^b fazenda icisdo Wf Assis Dornas Secretário ae^étadóae Governo. ALTERA/043101 I2SEFAZ OLIVFIRA COSTA$$SECOV

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