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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28319, de 26 de janeiro de 2012

Nº 28319/2012

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d?.õl 9 DE 04 DEJ7)AW^0DE2O12 Altera o § 6 o do art. 438-1, o § I o do art. 631- A, os incisos II e III do § 2° art. 631-F e o Anexo LXXXI e acrescenta o art. 207-A, ficando renomeando o atual art. 207-A para o art. 207-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 122 e os Ajustes Sinief n°s 15 e 16, de 16 de dezembro de 2011, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: lo § 6 o do art. 438-1: "§ 6 o Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS 6/08, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no Campo 4 — Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações (Conv. ICMS 51/2011 e 122/2011)." (NR)

II

III

IV

Art. 2.
Fica renomeado o atual art. 207-A para o art. 207-B.
Art. 3.
Fica acrescentado o art. 207-A, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art 207-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF n° 16/2011:
Ia mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
IIo valor da operação não ultrapasse 1 % (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993." ; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° A $-3J9 DE (Xf DE 7Qh/6Jft0 DE 2012
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2011, exceto em relação:
Iaos incisos I e IV do art. I o , que alteram respectivamente o § 6 o do art. 438-1 e o Anexo LXXXI, que produzem efeitos a partir de I o de fevereiro de 2012;
IIos art. 2 o que renomeia o art. 207-A para 207-B e o 3 o , que acrescenta o art. 207-A, que produzem efeitos a partir de I o de janeiro de 2012.
Art. 5.
Revogam-s e as disposições em contrário. 124° da Aracaju, QAj de/OMJ2AAsD de 2012; 191° da Independência e República. 2=—^%^— MARCELO DEDAJCHAGAS GOVERNADOR DD)ESTADO João AndraqLWeira da SecretáriQ^âykstafto da Fazenda Efãhcisco de Assis Dantas Secretario de Estado de Governo ALTERA/011601 12 SEFAZ OLIVEIRA COSTA(SJSEGOV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a X 3J9 DE Oj DE JQhtCJ:W DE 2012 ANEXO ÚNICO "ANEXO LXXXI (Conv. 122/2011) TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTA VEIS IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA Razão Social Nome de Fantasia Inscrição Estadual CNPJ: Inscrição Municipal Registro na Junta Comercial ou Cartório IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) Nome do Aplicativo Versão Principal Arquivo Executável Tamanho (Bytes) Data da Geração Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável DECLARAÇÃO Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro ter realizado as seguintes autenticações:
1)dos arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do referido programa aplicativo, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160" relacionados no arquivo texto denominado ^^^^^^^^^^^^ . TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ^^^^^^^^^^^^^^^ , conforme previsto na alínea u b" do inciso I do art. 438-1 do Regulamento do ICMS;
2)dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAFECF, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160" relacionados no arquivo texto denominado ^^^^^^^^^^^^^. TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ^^^^^^^^^^^^^^^^ , conforme previsto na alínea "e" do art. 438-1 do Regulamento do ICMS L Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos arquivos executáveis do PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listados nos arquivos-texto acima mencionados. IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA Nome CPF Local e Data Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa" (NR)

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