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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28210, de 9 de dezembro de 2011

Nº 28210/2011

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Art. 2.
Para fins de processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento do Estado, todos os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e suas Autarquias, Fundações Públicas, Fundos Especiais e as Empresas Públicas usuárias do Sistema de Gestão Pública Integrada - i-Gesp, como também os do Poder Legislativo, incluídos a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, os do Poder Judiciário e os do Ministério Público, participantes da execução orçamentária estadual, observarão as seguintes datas limites: Crédito Adicional Suplementar, que deverão ser confirmados no j%%H GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°âS âlO imQ°fDEpezeMb%O DE 2011 sistema até o dia 20 de dezembro de 2011. As solicitações não confirmadas serão automaticamente canceladas;
IIaté 12 de dezembro de 2011, para concessão de Suprimento de Fundos, que deverão ser aplicados até 20 de dezembro de 2011 e comprovados até 26 de dezembro de 2011;
IIIaté 12 de dezembro de 2011, para gerar Notas de Empenho, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, sentenças judiciais, serviço da dívida fundada e PASEP;
IVaté 19 de dezembro de 2011, para encaminhamento dos processos de pagamento aos Núcleos de Análise de Despesa, para liquidação, exceto processos referentes a despesas com pessoal e encargos, sentenças judiciais, serviço da dívida fundada e o PASEP;
Vaté 22 de dezembro de 2011, para geração das Ordens Bancárias - OETs, exceto as do tipo 17 e as OETs referentes à quitação de sentenças judiciais, PASEP e despesas com pessoal e encargos;
VIaté 28 de dezembro de 2011, para liberação de material do almoxarifado, tendo em vista a elaboração do inventário físico dos materiais em estoque que deverá ser apresentado até 30 de dezembro de 2011;
VIIaté 28 de dezembro de 2011, para anulação das Notas de Empenho, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício, exceto as referentes à despesa com pessoal e encargos que só poderão ser anuladas após a confirmação dos respectivos pagamentos.
Parágrafo únicoOs responsáveis por Suprimento de Fundos, sob pena de responsabilidade na forma da lei, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos neste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° S?MO DE ô¥ BE páZéMB(W DE 2011

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$$-â ÍO mO%-mPóZéMbPiO DE 2011

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2011, fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimento de Fundos, pagamento de despesas, e dá providências correlatas. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as disposições da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964; de acordo com a Lei (Estadual) n° 7.116, de 25 de março de 2011, e do art. 4 o da Lei (Estadual) n° 3.917, de 30 de dezembro de 1997; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar, em tempo hábil para sua devida prestação de contas, as atividades do Exercício Financeiro de 2011, DECRETA: Art. I o Para fins do encerramento do Exercício Financeiro de 2011, e consolidação das Contas Anuais do Estado, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições deste Decreto.

Art. 3.
Os pagamentos enviados ao BANESE ou a outras instituições bancárias, não efetivados até 30 de dezembro de 2011, serão devolvidos pelo respectivo banco, para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar.
Art. 4.
No final do exercício as despesas orçamentárias, empenhadas e não pagas, serão inscritas em "Restos a Pagar", condicionada a existência de disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento. § I o Considerar-se-á "Restos a Pagar Processado" toda despesa legalmente empenhada e liquidada, faltando apenas o seu pagamento, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, no exercício corrente, bem como atenda as demais condições legais necessárias para o seu efetivo pagamento.
§ 2ºConsiderar-se-á "Restos a Pagar Não Processado" toda despesa legalmente empenhada e não liquidada, desde que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro do exercício corrente, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor e das demais condições legais necessárias para o seu efetivo pagamento ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente, podendo ser inscrita pelo valor estimado, quando não for possível estabelecer o seu valor real.
Art. 5.
Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão assinalar no i-Gesp, até o dia 06 de janeiro de 2012, os empenhos que serão inscritos em "Restos a Pagar não Processados".
Art. 6.
Os Restos a Pagar, referentes ao exercício financeiro de 2010, não quitados até o dia 09 de dezembro de 2011 serão cancelados:
Imanualmente, mediante lançamento específico no iGesp, se oriundos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do Estado; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°gfrSlO UiEQ¥TSE.péZéMtoPiO DE 2011
IIautomaticamente, se oriundos dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. Parágrafo Único. Os processos de Restos a Pagar de 2010, depois de cancelados, permanecerão nos seus respectivos Órgãos ou Entidades, para pagamento, se for o caso, como despesa de exercícios anteriores.
Art. 7.
Quando da quitação dos processos de Restos a Pagar Não Processados, inscritos pelo valor estimativo médio, conforme § 2 o do artigo 4 o deste Decreto, devem ser obedecidos os seguintes procedimentos:
Icaso o valor a pagar seja igual ao valor inscrito, deverá ser efetivado o pagamento normal do processo;
IIcaso o valor a pagar seja menor que o valor inscrito, deverá ser cancelado o saldo do processo de Restos a Pagar;
IIIcaso o valor a pagar seja maior que o valor inscrito, será empenhado o valor da diferença, no elemento "despesa de exercícios anteriores".
Art. 8.
O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará no bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao Órgão ou Entidade responsável, até a regularização da pendência.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF A Z prestará orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 10.
s casos omissos, eventuais questões de entendimento e situações excepcionais serão deliberados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11.
Este Decreto entrará em ,ftígor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29M0 DECIDEpêZCM(hRO DE 2011
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O? deêwutíue de 2011; 190° da Independência e 123° da República. ° MARCELO DEDÁ CHÁ GÁS GOVERNADOR DO ESTADO SecretárioJoão A Secretário José di Secretário de Or eim da Silva da Fazenda Júnior Planejamento, estão Secretário Estado JRNC Dispõe05061211

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