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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28202, de 1 de dezembro de 2011

Nº 28202/2011

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â%- ^UZ DE 3 0 DE/Wl/éX/ôfiODE 2011

Altera a Nota 2 do Item 11, a Nota 3 do Item 18, a Nota Única do Item 20, a Nota 3 do Item 39, todos da Tabela II do Anexo I, o inciso III do "caput" do art. 681, o "caput" do § 4°-D e § 4°-F, ambos do art. 684 e o item 20 da Tabela I do Anexo IX, bem como acrescenta o inciso XII ao § 4°-E do art. 684 e revoga os itens 21 e 36 da Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, os Convênios ICMS n°s 92 e 104, ambos de 30 de setembro de 2011, DECRETA : Art. I o Os dispositivos a seguir indicados da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação: "Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2014 (Convs. ICMS 90/99, 10/01, 127/01, 119/03, 40/07 e 104/2011). " (NR)

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Art. 2.
O item 20 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: "20 - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Conv. ICMS 85/93 e 92/2011): 20.1 -pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - caminhonetas e os automóveis de corrida), classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
a)nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;
b)nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Sauí;
c)no território sergipano 20.2 - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os de fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
a)nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espirito Santo;
b)nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;
c)no território sergipano; 20.3 - pneus para motocicletas, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
a)nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; 59,11% 50,55% 42,00% 47,90% 39,95% 79,28% JT7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â %.%OZ DE3 0 DE A/0V6MBPíO D E 2011
b)nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espirito Santo;
c)no território sergipano 20.4 - outros tipos de pneus, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
a)nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;
b)nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;
c)no território sergipano 20.5 - protetores e câmaras de ar, classificados na posição 40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
a)nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;
b)nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espirito Santo;
c)no território sergipano 69,64% 60% 62,47% 53,73% 45% 62,47% 53,73% 45%"
Art. 3.
Fica acrescentado o inciso XII ao § 4°-E do art. 684 do Regulamento do ICMS, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "XII - para os produtos listados no item 20 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 92/2011):
b)de 42% (quarenta e dois por cento), quando relacionados no subitem 20.1; de 32% (trinta e dois por cento), quando relacionados no subitem 20.2;
c)de 60% (sessenta por cento), quando relacionados no subitem 20.3;
d)de 45% (quarenta e cinco por cento), relacionados nos subitens 20.4 e 20.5." tando GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°$$Züt DE 3 0 DE?$Ve/L(BRO DE 201 1
Art. 4.
Ficam revogados os itens 21 e 36 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de dezembro de 2011, exceto em relação:
Iaos incisos I, II, III, todos do art. 1 °, que alteram, nessa ordem a Nota 2 do Item 11, a Nota 3 do Item 18, a Nota única do Item 20, todos do Tabela II do Anexo I que produzem efeitos a partir de I o de janeir o de 2012;
IIao inciso IV do art. I o que altera a Nota 3 do Item 39, do Tabela II do Anexo I que produz efeitos a partir de I o de novembro de 2011.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de çjuO^ ( J iMJUaLQ de 2011; 190 da Independência e 123° da República . A ,. , MARCELO DÉDACHAGAS GOVERNADOR DV ESTADO João An Secretário icisco vQAssis. Secretário de Estado de Governo, ALTkRA/34181 I II SEFAZ OLIVEIRA COSTA(S)SEGOV

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