Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:Io inciso IV ao § I o do art. 355: "IV - atender às disposições previstas na legislação da unidade federada onde se iniciou a prestação." (Conv. ICMS 88/2011)
IIo inciso V ao § 1° do art. 421: "V - no campo "Observações", a sigla da unidade federada onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no § 2 o do art. 401." (Conv. ICMS 88/2011)
IIIo Item 82 à TabeJa I do Anexo I: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$-âOO DE 3 O D E NOVGUbfKO D E 2011 "ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, destinados diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei (Federal) n° 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei (Federal) n° 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS 143/2010 e 106/2011) Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica:
Iaos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
IIaté o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 21.10.2011."
IVo Item 83 à Tabela I do Anexo I: "ITEM 83. As operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia — Hemobrás: (Conv. ICMS 103/2011) item I Fármacos -Mhumbi a Humana JSCM Fármacos 3504.00. Medicamentos humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml^^^ NCM Medicamentos 3002.10.37 ^ / ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a%$OO DEgO DEtJW6MôfíO DE 2011 II III IV V VI Concentrado de Fator IX Concentrado de Fator VIII Concentrado de Fator VIII Concentrado de Fator) VIII Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 3504.00.90 3504.00.90 3504.00.90 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 VI Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 VI Concentrado de Fator VW da Coagulação Frasco de 500 VI Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 VI Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 VI 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 Nota 1. O beneficio previsto neste Item fica condicionado a que:
Ios medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
IIa parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 2L10.201L"