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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28200, de 1 de dezembro de 2011

Nº 28200/2011

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4 1 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â%- Â00 DE30 DE/V/O(/éX/Ô^DE 201 j Altera os §§ 4 o , 5 o e T do art. 355, o art. 397, o art. 400, o § 2 o do art. 401 e o "caput" do § I o e o inciso II do § 2 o , do art. 421 e acrescenta o inciso IV ao § 7 o do art. 355, o inciso V ao § I o do art. 421 e os Itens 82 e 83 â Tabela I do Anexo I, bem como revoga o § I o do art. 350, todos do Regulamento do ICMS. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS 88, 103 e 106, todos de 30 de setembro de 2011, DECRETA : Art. I o Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação: o , 5 o e 7 o do art. 355: Si

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Art. 2.
Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
Io inciso IV ao § I o do art. 355: "IV - atender às disposições previstas na legislação da unidade federada onde se iniciou a prestação." (Conv. ICMS 88/2011)
IIo inciso V ao § 1° do art. 421: "V - no campo "Observações", a sigla da unidade federada onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no § 2 o do art. 401." (Conv. ICMS 88/2011)
IIIo Item 82 à TabeJa I do Anexo I: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$-âOO DE 3 O D E NOVGUbfKO D E 2011 "ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, destinados diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei (Federal) n° 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei (Federal) n° 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS 143/2010 e 106/2011) Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica:
Iaos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
IIaté o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 21.10.2011."
IVo Item 83 à Tabela I do Anexo I: "ITEM 83. As operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia — Hemobrás: (Conv. ICMS 103/2011) item I Fármacos -Mhumbi a Humana JSCM Fármacos 3504.00. Medicamentos humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml^^^ NCM Medicamentos 3002.10.37 ^ / ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a%$OO DEgO DEtJW6MôfíO DE 2011 II III IV V VI Concentrado de Fator IX Concentrado de Fator VIII Concentrado de Fator VIII Concentrado de Fator) VIII Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 3504.00.90 3504.00.90 3504.00.90 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 VI Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 VI Concentrado de Fator VW da Coagulação Frasco de 500 VI Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 VI Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 VI 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 Nota 1. O beneficio previsto neste Item fica condicionado a que:
Ios medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
IIa parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 2L10.201L"
Art. 3.
Fica revogado o § 7 o do art. 350 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 88/2011). J
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de outubro de 2011, exceto em relação aos incisos III e IV do seu art. 2 o , que acrescentam, respectivamente, os Itens 82 e 83 à Tabela I do Anexo I do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 21 de outubro de 2011. ^^ 7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°g%.200 DE 3 O D E NOVCMBftO D E 2011 Ari. 5 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de(v^t^/6^9 de 2011; 190° da Independência e 123° da República. n , g MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR^) ESTADO João An Secretário di Secretário de Estado de Governo ALTERA/32 1811 I I SEKAZ OLIVEIRA COSTAt%SECOV

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