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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28169, de 18 de novembro de 2011

Nº 28169/2011

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Art. 2. Art. 3.
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Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00 , como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o Ano calendário de 2012. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 16 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, DECRETA: Art. I o Fica estabelecida para o Ano Calendário de 2012, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de Ç^CCPAUÍ^Ode 2011; 190° da Independência e MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADO ADÔ ESTADO João Anqrake Vieira da Silva Secretário dttfkstgdb da ^orenda 7 ranciscb^dêAssis^ Secretário de Estado de Goverm

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