Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 28157, de 16 de novembro de 2011
Nº 28157/2011
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, Mf de ^u^^MXk9 de 2011 ; 190° da Independência e 123° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Eliane ÍÃquinç Custódio Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social ValmonBa. Secretário de Estado DesenvolvimentokEi basã Bezerra Infpaestrlitura e do 73o Sustentável tncisco (inAssis Dantt Secretário de Estãdo^é^Goyéfno HOMOLOGA/05041 I 1 I SEIDES OLIVEIRA COSTA(ffiSEGOV 1/2 ESTADO DE SERGIPE DECRETO N° 1.372 De 20 de outubro de 2011 DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL CARACTERIZADA COMO "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA" NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO AFETADA PELA ESTIAGEM (codar n° NE.SES-12.401). Luana Michele de Oliveira Silva Cacho, Prefeita do Município de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 45, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe, e de acordo com a Lei Federal N° 12 340 de 1 o de dezembro de 2010, c/c Decreto Federal n° 7 257 de 04 de agosto de 2010 e Decreto Federal n° 7.505 de 27 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO que devido a irregular e/ou falta de chuvas na zona rural desde o final do mês de agosto do corrente ano, ocasionando estiagem prolongada e considerável diminuição na capacidade de água dos reservatórios; CONSIDERANDO que o município é o centro da bacia leiteira da região, fonte de renda principal da localidade, CONSIDERANDO ainda que até a presente data não houve precipitações suficientes de chuvas DECRETA:
Art. 1.
- Fica decretada a existência de situação anormal provocada por estiagem e, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, na área rural do Município de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe. Parágrafo Único - Esta situação de anormalidade é válida apenas para a área rural deste Município, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos - A V A D A N e pelo mapa da área afetada
Art. 2.
- O Chefe do Poder Executivo poderá abrir crédito no Orçamento Geral do Município para fazer face às despesas decorrentes deste Decreto, caso necessário. Parágrafo Único - Os procedimentos administrativos deverão manterse simplificados e intensificados para o atendimento das ações emergencial que se 0L2 2/2 ESTADO DE SERGIPE flé- ^jffuMécúfee?- db ly/oôôa ^senÁerttz exz à/fatia fizerem necessárias, observando no que couber, o disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um prazo de 90 (noventa) dias Parágrafo Único - O prazo de vigência deste decreto poderá ser prorrogado até completar o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Gabinete da Prefeita do Município de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe, em 20 de outubro de 2011. Luana M ilva Cacho Wa do Município