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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28143, de 9 de novembro de 2011

Nº 28143/2011

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II Art. 674-A. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tZSjfifd DE02?DEAf01/fíí0/TO DE 2011

Altera o "caput" dos arts. 458 e 459, o Titulo da Seção II do Capítulo III do Titulo III do Livro III, o "caput", o inciso III e o § I o todos do art. 674-C, o "caput" do art. 674-D e acrescenta os §§ 4 o e 5 o ao art. 674-C, todos do Regulamento do ICMS. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de "Art 458. A DIC - Completa deverá ser entregue até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente ao mês de referência da declaração." (NR) "Art. 459. A DIC - Simplificada deverá ser entregue até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente ao mês de referência da declaração, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o período de referência. " (NR) III:

II

Art. 674-A.
...
IIIo "caput", o inciso III e o § I o , todos do art. 674-C: "Ari. 6 74-C. O contribuinte excluído ou desenquadrado do Simples Nacional deve até o último dia do mês em que for excluído ou desenquadrado, efetuar o inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque, especificando, separadamente, sob o título "Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional:" (NR) "III - a mercadoria sujeita ao regime normal de tributação, observando-se o disposto no § 4 o deste artigo;" (NR) "§ I o A apuração do crédito fiscal a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo deve ser demonstrada pelo contribuinte no Livro Registro de Inventário." (NR)
IVo "caput" do art. 674-D: "Art 674-D. O contribuinte excluído ou desenquadrado do Simples Nacional não poderá utilizar as Notas Fiscais cujos campos destinados à base de cálculo e ao destaque do imposto estejam inutilizados, nos termos da art 2 o da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional — CGSNn°lO, de 28 de junho de 2007." (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado os §§ 4 o e 5 o ao art. 674-C, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n°. 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação "§ 4 o Para efeito de encontrar o valor de crédito de que trata o § I o deste artigo, o contribuinte deve considerar o valor da última aquisição da mercadoria, devendo em relação:
Ias aquisições efetuadas por contribuinte que exerce atividade comercial, aplicar o percentual correspondente a carga tributária paga pela aquisição; (fi • ^ -? GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $8-1 fá DE OS DE rfOV6Mõí$DE 2011 7/ - as aquisições efetuadas por contribuinte que exerce atividade industrial, aplicar a alíquota prevista para a operação interestadual.
§ 5ºO valor do imposto a ser creditado deve ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a observação "Crédito gerado por Exclusão ou Desenquadramento do Simples Nacional", até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração do estoque."
Art. 3.
Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art, 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O ? de c^Oc^e^(ji^de 2011; 190° da Independência e 123° da República . /^ ^ MARCELO DEDAÍCHAGAS GO VERNADORM ESTADO João Andrade Vte rá da Silva Secretariasse jkstadi Assis Dat Secretário de Estado de Governo ALTERA/2921 101 I SEFAZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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